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LEI N.º 1.032, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

DISPÕE sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento (PED), para o período de 1971/1974.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Desenvolvimento (PED), para o período de 1971/1974.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar o Plano às circunstâncias emergentes e atualizar os elementos qualitativos a que ele se refere.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1971.

LEI N.º 1.032, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1971

DISPÕE sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento (PED), para o período de 1971/1974.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aprovadas as diretrizes e prioridades estabelecidas no Plano Estadual de Desenvolvimento (PED), para o período de 1971/1974.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a adaptar o Plano às circunstâncias emergentes e atualizar os elementos qualitativos a que ele se refere.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 1971.

Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de dezembro de 1971.