LEI N.º 1.025, DE 28 DE OUTUBRO DE 1971
AUTORIZA o poder executivo doar ao ministério da aeronáutica, uma área de terra do patrimônio fundiário do Estado e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Ministério da Aeronáutica, para a construção do novo Aeroporto Internacional de Manaus, uma área de terras pertencente ao patrimônio estadual, situada entre a margem esquerda da Rodovia “Torquato Tapajós” (AM-010) e a margem esquerda da Rodovia “Araújo Lima” (AM-450), no local denominado TARUMÃ, com as características a seguir descritas:
FORMA: Polígono irregular
PERÍMETRO: 15.859,60 Metros lineares
LIMITES:
Ao Norte – uma linha quebrada que liga as Rodovias AM-450 e AM-010, na distância de 4.549 metros (Ponto V ao Ponto Z) na altura dos Kms. 7.790 da AM-450 e 9.330 da AM-010, respectivamente;
A Leste – partindo do Marco Z-1, dor duas retas que cortam da Rodovia AM-010, aos rumos de 18º 44’ SO e 50º 12’ SO totalizando 724,10 metros, até alcançar o Marco Z-3, dai acompanhando a margem esquerda da Rodovia AM-010 até encontrar o ponto A a altura do Km. 7.450 na distância de 950 metros;
Ao Sul – Por um conjunto de retas e curvas que ligam as Rodovias AM-010 a AM-450, nos pontos A e Q totalizando 4.667 metros de altura do Kms. 7.450 da AM-010 e 11.624 da AM-450;
A Oeste – partindo do Ponto Q acompanhando a Rodovia AM-450 na distância de 719 metros, até encontrar o ponto R, dai defletindo para Oeste ao rumo de 59º 00’ NO, até encontrar o ponto S na distância de 742 metros, deste ponto infletindo para LESTE aos rumos de 86º 40’ NO e 89º 45’ NO até encontrar o ponto U, na distância de 928,50 metros, dai margeando a Rodovia AM-450 até encontrar o ponto V, na distância de 2.580 metros, fechando assim o perímetro.
Art. 2º As benfeitorias existentes na área a que se refere o artigo anterior serão devidamente avaliadas pela Secretaria de Estado de Produção Rural, para efeito de indenização aos seus titulares, por parte do Governo do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1971.
Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
JOSÉ SÍLVIO DE SOUZA
Secretário de Estado de Produção Rural
NEWTON DE MENEZES VIERALVES
Secretário de Estado de Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1971.