LEI N.º 1.027, DE 29 DE OUTUBRO DE 1971
INTRODUÇÃO alteração na legislação do Imposto de Circulação de Mercadorias e dá outras providencias.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Alteração 1ª:
“Art. 14. É contribuintes do imposto, o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída da mercadoria ou lhe transmita a propriedade, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquira mercadoria importada ou apreendida.
§1º Consideram-se também contribuintes:
I – as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
II – as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
III – os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas ou sociedades de economia mista, federais, estaduais ou municipais, que vendem, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem:
IV – as pessoas naturais ou jurídicas que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria.
§2º Considera-se:
I – Comerciante – a pessoa natural ou jurídica de direito privado ou público que pratique a intermediação de mercadorias, incluído como tal o fornecimento destas nos casos de prestação de serviços não discriminados na lista de serviço;
II – Industrial – a pessoa natural ou jurídica, de direito público, ou privado, que realiza operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, restauração, com objeto de revenda;
III – Produtor – a pessoa natural ou jurídica, de direito privado ou público, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento elementar.
§3º O disposto no inciso III do parágrafo 1º deste artigo não se aplica à Superintendência Nacional de Abastecimento”.
II – Alteração 2ª:
“Art. 6º A base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadoria (ICM) é o valor da mercadoria, observadas as seguintes regras:
I – na saída de mercadoria a título oneroso, o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias cobradas ao destinatário ou comprador;
II – na saída de mercadoria a título gratuito, o valor da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento que promover sua saída;
III – na saída de mercadoria juntamente com a prestação de serviços não especificados na lista de serviços sujeitos ao imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, o valor total da operação, compreendendo, inclusive, o preço das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados;
IV – na saída de mercadoria juntamente com prestação de serviços especificados na lista referida no inciso anterior e quando essa lista estabelecer expressamente a incidência do ICM sobre o fornecimento da mercadoria, o valor da mercadoria fornecida;
V – na execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor;
VI – no retorno de mercadorias de que trata o inciso I do art. 2º, e valor da industrialização;
VII – na saída, para utilização como bem de capital ou de consumo, de veículos usados, cujas entradas estejam regularmente registradas em livro próprio do estabelecimento, 20% do valor da operação;
IX – na hipótese de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhada de documentação fiscal, o valor total da operação, aí compreendidos o preço e despesas acessórias cobradas ao destinatários ou comprador;
X – na saída de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados de execução da política de garantia de preços mínimos, o valor mínimo fixado pela autoridade competente;
XI – na saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos pertencentes ao próprio remetente ou seu representante, localizados neste ou em outros Estados, o preço da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça do remetente;
XII – na saída de produtos não industrializados, destinados à exportação para o exterior ou operação para o exterior ou operação a ela equiparada, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
§1º Para os efeitos do dispostos no inciso V, deste artigo, não se considera produção a simples fusão de mão de obra e cujo produto seja nela aplicado.
§2º Entende-se como usado, para efeito de aplicação dos incisos VII e VIII do caput deste artigo:
I – os móveis e máquinas que tenham mais de um ano de uso, comprovados pelo documento de aquisição;
II – os veículos que tenham mais de seis meses de uso ou mais de dez mil quilômetros comprovadamente rodados.
§3º Nas hipóteses dos incisos VII e VIII deste artigo, não haverá incidência de imposto nas operações anteriores aquelas neles referidas.
§4º Na impossibilidade de determinar o preço da mercadoria nas condições de que trata o inciso XI deste artigo, a base de cálculo do imposto será:
I – se o estabelecimento remetente for industrial, o preço FOB do estabelecimento industrial, à vista;
II – se o estabelecimento remetente for comercial, o preço FOB do estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
III – na hipótese do inciso anterior, se o estabelecimento comercial remetente somente realizar vendas a varejo, 75% do preço de venda do estabelecimento remetente.
§5º Para efeito de determinação dos preços de que trata o parágrafo anterior, adotar-se-á a média ponderada nos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior da remessa.
§6º Para efeito de obtenção da média ponderada referida no parágrafo anterior, os descontos concedidos sobre valores lobais constantes das notas fiscais serão atribuídos a todas as mercadorias.
§7º Quando a transferência tiver por objeto produtos recém-lançados, ou quando o remetente for estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a base de cálculo do ICM será o preço da mercadoria ou sua similar no mercado atacadista da praça remetente ou, transitoriamente, o preço FOB, à vista, do produto cobrado em vendas a comerciantes ou industriais no próprio mês em que se realizar remessa.
§8º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, será adotado o critério previsto no §5º deste artigo tão logo seja possível a sua aplicação.
§9º Na saída de mercadorias para estabelecimento do mesmo contribuinte ou seu representante, localizado neste ou em outro Estado, quando as mercadorias não devem sofrer, no estabelecimento de destino, qualquer alteração, salvo recondicionamento, e a remessa for efetuada por preço de venda a consumidor, uniforme em todo País, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento deste preço.
§10º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos produtos que possuem apenas preço máximo de venda.
§11º Na saída de mercadoria para outros Estados destinada a contribuinte diferente do remetente, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, deverá o estabelecimento deste Estado recolher a complementação do ICM relativamente à diferença correspondente, no período fiscal subsequente aquele em que ocorrer o reajuste.
§12º Nas operações a título oneroso, internas ou interestaduais, integram a base de cálculo do imposto todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário, inclusive as de frete e seguro, as quais deverão ser escrituradas na nota fiscal.
§13º Somente será permitido excluir da base de cálculo do ICM os abatimentos e descontos, incondicionais e cujo montante seja igual ou inferior a quinze por cento do valor ou preço da mercadoria.
§14º São considerados condicionais os abatimentos e descontos subordinados a eventos futuros e incertos”.
III – Alteração 3ª:
“Art. 44. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, marítimas ou aeroviárias serão conduzidas, do local da descarga a seu destino, acompanhadas da nota fiscal de origem.
§1º Havendo impossibilidade de transporte em uma só viagem, a mercadoria remetida será acompanhada da nota fiscal de origem e de documento fiscal emitido pelo transportador de conformidade com modelo e especificações estabelecidas em decreto de Poder Executivo.
§2º Quando o transporte de mercadorias, constantes de um mesmo documento fiscal, exigir a utilização de dois ou mais veículos ou embarcações, estes deverão trafegar juntos, de modo que possam ser fiscalizados em comum.
§3º Na hipótese do parágrafo anterior, o documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo ou embarcação, constando do manifesto de cada um a quantidade e as características da mercadoria transportada, o número e a data da nota fiscal de origem”.
Art. 2º É acrescido ao art. 18 da Lei 550, de 17 de dezembro de 1986, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. O deferimento do pedido de restituição em decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida em processo administrativo ou judicial, implica autorização para a compensação do crédito fiscal decorrente, obedecidas as normas regulamentares”.
Art. 3º A mercadoria saída de estabelecimento comercial, industrial ou produtor será sempre acompanhada de nota fiscal, cujo modelo, denominação, número de vias, cores, especificações e formalidades a observar serão fixados em decreto do Poder Executivo.
§1º O decreto referido neste artigo levará em consideração a legislação federal pertinente e os acordos subscritos com os demais Estados, sobre a matéria.
§2º O Poder Executivo poderá também autorizar a utilização máquinas registradoras que emitam cupões numerados e disponham de totalizadores, bem como dispensar, nesses casos, a emissão de nota fiscal.
§3º A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de lacramento dos totalizadores e numeradores.
Art. 4º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência ou depósito, terá talonário fiscal próprio.
Parágrafo único. É proibido o uso de talonário fiscal em circunscrição diversa daquela para onde impressa, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em regulamento.
Art. 5º A nota fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria.
Parágrafo único. Quando, no interesse do contribuinte, a nota fiscal for emitida antes da saída real da mercadoria, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota.
Art. 6º A impressão de nota fiscal somente poderá ser realizada mediante autorização da repartição estadual competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Art. 7º Salvo autorização expressa constante de regulamento, não será permitida a impressão de talonário fiscal fora deste Estado.
Art. 8º Ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966, o imposto devido será recolhido por período fiscal.
§1º No cálculo do imposto devido, deduzir-se-ão, do ICM incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias realizadas durantes o período fiscal:
I – o valor do imposto relativo às mercadorias entradas no estabelecimento durante o mesmo período, para comercialização;
II – o valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, entrados no processo de produção ou industrialização.
§2º Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de controle fixadas em regulamento.
§3º Não será permitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com a legislação vigente.
§4º O Poder Executivo, através de decreto, fixará os períodos fiscais e os prazos para o recolhimento do respectivo imposto.
Art. 9º O disposto no artigo anterior somente entrará em vigor a partir da data em que for fixado pelo Poder Executivo os períodos fiscais e os prazos para recolhimento do imposto.
Art. 10º A Secretaria da Fazenda determinará, periodicamente, a renovação da inscrição, exigindo das pessoas que participam do processo de circulação de mercadorias, de conformidade com as normas regulamentares, o preenchimento de formulário e a anexação da documentação necessária, com o objetivo de atualizar e conferir os dados do cadastro organizado.
§1º A Secretaria da Fazenda não promoverá mais de uma renovação de inscrição em cada ano.
§2º A inobservância, pelas pessoas referidas no caput deste artigo, das formalidades necessárias à renovação ou à atualização dos dados de cadastro, autoriza a Secretaria da Fazenda a cancelar, de ofício, a respectiva inscrição.
Art. 11. As pessoas não inscritas estão impedidas:
I – de realizar o pagamento do imposto de circulação de mercadorias com base em escrituração fiscal ou estimativa e mediante a apresentação de guias de recolhimento;
II – de imprimir talões de notas fiscais;
III – de se beneficiarem do crédito fiscal presumido ICM previsto no art. 1º da Lei nº 569, de 7 de abril de 1967.
Art. 12. A saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou comerciais, que devem ser, por sua natureza, quantidade ou qualidade, comercializadas ou utilizadas em processo de industrialização, somente poderá ser promovida de destinada a pessoa inscrita.
Parágrafo único. A prova de inscrição far-se-á mediante a apresentação do respectivo cartão ou de pedido, devidamente assinado, qual conste o nome do destinatário e o número de sua inscrição.
Art. 13. Encontrado o cartão de inscrição em poder de outrem que não o seu titular ou procurador deste devidamente habilitado, será a inscrição cancelada de ofício, respondendo a pessoa inscrita pelos danos resultantes de seu procedimento.
Parágrafo único. Não se aplicam as sanções previstas neste artigo quando o cartão de inscrição tenha sido encontrado em poder de outrem em decorrência de extravio, comunicado à repartição fiscal competente, dentro do prazo fixado no regulamento.
Art. 14. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas em processo fiscal administrativo, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Estado e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.
Art. 15. Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo de apuração das infrações à legislação tributária estadual para o fim de evoluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I – com a lavratura de termo de início de fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros fiscais ou comerciais ou outros documentos de interesse para a fazenda estadual;
II – com a lavratura do Auto de Infração ou do Auto de Apreensão.
Art. 16. O processo fiscal administrativo somete se considera iniciado, com a lavratura do auto de infração, do auto de apreensão, com a apresentação de consulta ou de confissão de dívida.
§1º A confissão de dívida independe de exame pelos órgãos específicos para julgamento dos processos fiscais administrativos e se considera processualmente encerrada com o despacho da autoridade a quem, na forma do regulamento, deva ser encaminhada.
§2º O auto de apreensão será lavrado quando for verificada a exigência de mercadoria ou documento, em trânsito, cuja apreensão se faça necessária para que seja comprovada a infração.
§3º Nas hipóteses de verificação de infração a legislação tributária estadual não prevista no parágrafo anterior, caberá a lavratura do auto de infração.
§4º O Poder Executivo, através de decreto, estabelecerá o modelo, o número de vias, as especificações e as formalidades que deverão obedecer ao auto de infração e o auto de apreensão.
§5º Quando o auto for lavrado na ausência do infrator ou de seu representante regularmente habilitado, ou, ainda, quando o autuando ou o seu representante recusar-se a assiná-lo, far-se-á obrigatoriamente menção a esses fatos.
§6º O auto conterá, além dos elementos destinados a determinar com precisão a infração, e o infrator, a intimação para que este, dentro do prazo estabelecido pela legislação, efetue o pagamento da multa e, quando devido, do imposto, ou apresente a respectiva defesa.
Art. 17. A intimação para o autuado pagar o débito ou apresentar defesa será feita:
I – mediante documento escrito entregue por funcionário ou pelo correio;
II – independentemente da entrega de documento escrito, através de termo lavrado no próprio auto, quando a pessoa autuada comparecer à repartição fiscal.
§1º Da intimação por documento escrito, deverão constar a indicação da infração e da norma tributária violada e ainda o prazo para recolhimento do tributo ou multa, ou para apresentação de defesa.
§2º Recusando-se a assinar o auto de infração ou apreensão, o autuando será intimado mediante publicação no Diário Oficial do Estado, contando-se os prazos a partir da data da referida publicação, qualquer que seja o seu domicílio fiscal.
§3º Caso seja desconhecido o seu endereço, dar-se-á a intimação do autuando mediante a publicação de edital, por três vezes, no Diário Oficial do Estado, iniciando-se a contagem do prazo sessenta dias após a data da última publicação.
Art. 18. Ressalvando o disposto no artigo anterior, os sujeitos passivos de obrigação tributária serão intimados e cientificados de quaisquer atos mediante sua simples publicação no Diário Oficial do Estado.
§1º Os prazos concedidos aos sujeitos passivos de obrigação tributária Diário Oficial;
I – no Município de Manaus, desde a data da publicação do respectivo Diário Oficial;
II – nos municípios de Manaus, desde a data da publicação do respectivo Diário Oficial;
III – nos demais municípios do Estado, sessenta dias após a data da publicação do respectivo Diário Oficial.
§2º As Exatorias do Estado manterão sempre à disposição do público exemplares do Diário Oficial do Estado, para consulta.
Art. 19. São aplicáveis as seguintes penas pecuniárias:
I – dez por cento do valor do imposto devido, aos contribuintes que comparecerem espontaneamente para efetuar o seu recolhimento fora dos prazos fixados pela legislação pertinente;
II – cem por cento do valor do imposto devido, quando o débito apurado resultar de falta de recolhimento fora dos prazos fixados pela legislação pertinente;
III – cem por cento do valor do imposto devido, quando o débito apurando resultar de falta de recolhimento de imposto incidente sobre operações devidamente escrituras nos livros fiscais do contribuinte;
IV – duzentos por cento do valor do imposto devido quando o débito apurado resultar de uso de crédito inexistente ou de operação não escriturada nos livros fiscais;
V – trezentos por cento do valor do imposto devido, quando o débito apurado for de responsabilidade do contribuinte substituto que houver antecipadamente retido o tributo para recolhimento;
VI – duzentos por cento do valor do imposto, aos que promoverem a circulação, no território do Estado, de mercadorias desacompanhadas do respectivo documento fiscal ou derem as tais mercadorias, destino diferente do especificado na nota;
VII – sessenta por cento do valor do imposto já pago quando o contribuinte, fora do prazo, recolher o tributo espontaneamente sem que tenha efetuado o recolhimento da multa prevista no inciso I;
VIII – igual em valor comercial da mercadoria ou o que for atribuído no documento fiscal, aos que o emitirem sem que corresponda a uma operação tributada, imune ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para a produção de qualquer efeito fiscal;
IX – cinquenta por cento do valor da mercadoria, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir documentos fiscais exigidos pela legislação pertinente;
X – cinco por cento do valor da nota fiscal, não podendo ser inferior à metade do valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, à pessoa que der entrada à mercadoria em estabelecimento da mesma natureza, diverso do indicado na respectiva nota fiscal, desde que também de sua propriedade e situado no mesmo município;
XI – até cinco vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, aos que requererem a renovação de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes fora do prazo regulamentar;
XII – de três até seis vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, aos que fornecerem ou apresentam informações ou anexarem documentos inexatos ou inverídicos, por ocasião do pedido de inscrição inicial, de quais quer pedidos de alteração ou renovação do cartão de inscrição no Cadastro de Contribuintes, ressalvadas as informações prestadas com relação ao ramo de negócio explorado;
XIII – até três vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, aos que atrasarem a escrituração de qualquer livro fiscal;
XIV – de suas até cinco vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, aos que utilizarem os livros e talonários fiscais sem o cumprimento das formalidades determinadas pela legislação pertinente;
XV – de metade até duas vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, por documento fiscal, aos que trocarem ou omitirem, em notas fiscais, a inscrição do comprador ou destinatário;
XVI – até quatro vezes o valor do valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, por documento fiscal, aos que o emitirem em nome de contribuinte não legalizado, de comprador fictício ou de quem não seja o adquirente da mercadoria;
XVII – até quatro vezes o valor do valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, aos que não entregarem, no prazo estabelecido pela legislação, os documentos ou vias que devem ser remetidas à Secretaria da Fazenda;
XVIII – até quatro vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, às empresas de transporte que omitirem do manifesto de carga qualquer mercadoria conduzida pelos respectivos meios de transporte;
XIX – até seis vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, às empresas transportadoras que entregarem, sem que a autoridade competente tenha liberado, mercadorias retidas em seu estabelecimento por ordem da Secretaria da Fazenda;
XX – até oito vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, aos que, sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa, sonegarem informações ou documentos necessários à fixação do respectivo movimento comercial;
XXI – de duas até dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, aos que, por qualquer forma, embaraçarem a ação fiscal ou, ainda, se recusarem a apresentar livros, papéis e outros documentos exigidos pela fiscalização;
XXII – de três até vinte vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, aos que não possuírem, extraviarem ou inutilizarem qualquer livro ou talonário fiscal;
XXIII – até dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, ao comandante, mestre ou encarregado de embarcação ou proprietário de veículo motorizado, ou não, que deixar de apresentar, à repartição fiscal, no prazo fixado pela legislação, o manifesto de carga;
XXIV – de um sexto até dez vezes o valor do maior salário mínimo vigente neste Estado, aos que cometerem infração para a qual não esteja prevista penalidade específica.
§1º O disposto no inciso III deste artigo compreende inclusive a utilização de crédito do imposto de circulação relativo a mercadorias que não tenham entrado efetivamente no respectivo estabelecimento ou relativo a mercadorias não destinadas ao estabelecimento.
§2º As multas previstas nos incisos XI e XXIV deste artigo serão impostas de acordo com as circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômica do infrator;
Art. 20. As multas previstas nas hipóteses dos incisos II a VII do artigo anterior serão reduzidas a cinquenta por cento do seu valor, caos o contribuinte se proponha, dentro do prazo de defesa, a recolher o total do débito constante do respectivo processo.
§1º Para gozar dos benefícios deste artigo, o contribuinte deverá, dentro do prazo de defesa, apresentar-se para pagar o débito de uma só vez ou, caso deseje requerer parcelamento, para recolher, pelo menos, dez por cento do referido débito.
§2º O pedido de parcelamento somente será protocolizado se anexado documento que comprove o pagamento da quantia prevista na parte final do parágrafo anterior.
§3º O Poder Executivo através de decreto estabelecerá o número de prestações e as condições dos parcelamentos.
Art. 21. O pagamento do imposto, quando devido, será sempre exigido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
§1º A imposição de penalidade por inobservância da obrigação acessória não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto e respectiva multa ou de outras penalidades previstas na legislação.
§2º A multas indicadas pelo atuante serão consideradas definitivamente aplicadas pela Administração, caso o autuado proceda ao seu recolhimento.
Art. 22. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidades, serão atendidos independentemente de penalidades, salvo se se tratar de falta de lançamento ou recolhimento de imposto, casos em que será aplicável o disposto no inciso I do artigo 19.
Art. 23. O não recolhimento, no prazo fixado pela legislação, do imposto recebido pelo contribuinte substituto, acarretará a aplicação das sanções penais cabíveis.
Art. 24. O benefício previsto no inciso X do art. 19, somente se aplica ao contribuinte que comprovar, mediante o confronto das escritas fiscais dos dois estabelecimentos, não ter havido falta de pagamento do imposto de circulação de mercadorias.
Art. 25. O início pelo contribuinte, de ação judicial relativa ao ICM, suspende qualquer medida administrativa, inclusive o andamento de processo fiscal administrativo, sobre a matéria discutida, desde que haja sido depositado, por determinação judicial, o valor do respectivo imposto ou multa, no Banco do Estado do Amazonas S.A. (BEA).
Parágrafo único. A partir da data de sua efetivação, o depósito previsto neste artigo exclui o pagamento de juros de mora e correção monetária.
Art. 26. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação de decisão definitiva que se tenha tornado irrecorrível, proferida pelo órgão fazendário responsável pelo julgamento dos processos fiscais administrativos, o Secretário da Fazenda poderá avocar o processo e modificar a decisão que contrarie texto da legislação tributária.
§1º Da decisão proferida pelo Secretário da Fazenda, na forma deste artigo, não caberá recurso.
§2º Relativamente à matéria jurídica resolvida, a decisão proferida pelo Secretário da Fazenda vinculará os órgãos julgadores da Fazenda, na decisão de outros processos.
Art. 27. Os pedidos, feitos pelos contribuintes ou seus representantes, de pagamento ou de parcelamento de débitos fiscais implicam na confissão de dívida e, uma vez despachados pela autoridade competente, na terminação do processo fiscal administrativo.
§1º Vencido e não pago o débito ou, quando parcelado, qualquer de suas prestações, será o processo remetido, dentro de 20 (vinte) dias, aos órgãos competentes para conferir o cálculo do imposto ou multas devidas, inscrever o correspondente débito em dívida ativa e iniciar judicialmente o respectivo processo executivo fiscal.
§2º A falta de pagamento, no prazo respectivo, de uma prestação de débito parcelado, implica no vencimento automático do total da dívida, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no parágrafo anterior.
Art. 28. Caso não tenha sido apresentada defesa no prazo estabelecido pela legislação em vigor, independerá de qualquer julgamento e auto de infração referente a imposto de circulação de mercadorias incidente sobre operações devidamente escrituradas pelo contribuinte nos seus livros fiscais.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto no §1º do art. 27, desta Lei.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a suspender ou extinguir a realização do sorteio denominado “Seus talões valem uma fortuna”, regulado pela Lei nº 955, de 02 de setembro de 1970.
Art. 30. Os autos de apreensão seguirão os mesmos tramites processuais administrativos dos autos de infração.
Art. 31. As consultas serão feitas mediante requerimento à autoridade competente e apresentada, pelos contribuintes, no protocolo geral da Secretaria da Fazenda.
§1º As consultas deverão atender aos requisitos de clareza, precisão e, especialmente, concisão.
§2º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos que disciplinam o processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
§3º Consideram-se nulas de pleno direito, não produzindo qualquer efeito, as consultas apresentadas à autoridade incompetente para recebê-la.
§4º As consultas ainda não decidas, em tramitação nas repartições fazendárias, serão arquivadas independentemente de despacho, na data da publicação da lei.
§5º É assegurado aos consulentes o direito à renovação das consultas referidas no §4º deste artigo, não podendo, durante o prazo de setenta e cinco dias, contados da publicação desta lei, sofrerem qualquer ação fiscal que tenha como base o fato consultado ou esclarecimento pedido na consulta arquivada.
Art. 32. O Secretário da Fazenda, através de Portaria, poderá autorizar servidor público estadual a lavrar auto de apreensão.
Art. 33. O disposto no art. 100 e seu parágrafo 1º da Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966, com a nova redação dada no art. 12 da Lei nº 568, de 17 de janeiro de 1967, não mais se aplica a circulação de mercadorias efetuada por comerciantes ou industriais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à circulação dos produtos IN-NATURA.
Art. 34. O não recolhimento do imposto de que trata o art. 1º da Lei nº 691, de 30 de novembro de 1967, sujeitará o adquirente do produto à multa de que trata o inciso II do art. 19 desta lei.
Art. 35. O disposto no art. 2º da Lei nº 691, de 30 de novembro de 1967, somente se aplica até o desembarque da mercadoria na praça exportadora.
Parágrafo único. O produto somente será retirado do local de desembarque, acompanhado da nota fiscal.
Art. 36. O Poder Executivo, através de Decreto, fixará os períodos fiscais, prazos para recolhimento do imposto e normas complementares, na comercialização e circulação dos produtos IN-NATURA.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente entrará em vigor a partir da data em que for fixado pelo Poder Executivo os períodos fiscais e respectivos prazos para recolhimento do imposto.
Art. 37. Para impressão de guias recolhimento, livros, notas fiscais, e quaisquer outros documentos, os estabelecimentos gráficos deverão solicitar a devida autorização do fisco, de conformidade com as exigências expedidas pela Secretara da Fazenda.
Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a cometer a arrecadação da receita estadual a estabelecimentos bancários oficiais e privados.
Art. 39. A autorização para arrecadar receita estadual será concedida, pela Secretaria da Fazenda, aos estabelecimentos bancários que, além das condições para funcionamento fixadas pelo Banco Central do Brasil, preencherem as que forem exigidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 40. Em se tratado de mercadoria importada do estrangeiro, para efeito da determinação do crédito fiscal de que trata a Lei nº 569 de 7 de abril de 1967, serão excluídas as despesas sob qualquer título.
Art. 41. Os contribuintes do ICM não poderão se utilizar do crédito fiscal presumido, previsto no art. 1º da Lei nº 569, de 7 de abril de 1967, relativamente às mercadorias introduzidas no Estado mediante contrabando ou descaminho.
Art. 42. Lavrado o auto, terão os fiscais autuantes o prazo de setenta e duas (72) horas para entrega-los a registro.
Parágrafo único. Em caso de infração do disposto neste artigo, será aplicada ao responsável a pena de suspensão por tanto dias quantos forem, os de atraso, se o fato não constituir falta maior.
Art. 43. A gratificação de que trata o artigo 1º da Lei nº 972, de 30 de outubro de 1970, poderá ser atribuída aos ocupantes de cargos ou funções de direção, chefia ou assessoramento, no serviço fazendário.
Art. 44. Para efeito de percepção da gratificação especial a ser atribuída aos ocupantes de cargos, funções de direção, chefia ou assessoramento, no serviço fazendário deverá ser observado o horário de trabalho estabelecido para o regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 45. A gratificação especial será percebida sob forma de parcelas, equivalentes cada uma a dez por cento do símbolo de vencimento, CC-2 da Lei nº 916, de 19 de maio de 1970.
Art. 46. Para efeito de pagamento da gratificação especial, não serão computados os aumentos futuros para o símbolo CC-2.
Art. 47. A gratificação de que trata o art. 41 desta lei será fixada a critério do Secretário da Fazenda, não podendo, em nenhuma hipótese, exceder ao limite máximo de vinte (20) parcelas.
Art. 48. Serão extintos no Quadro Permanente do Estado, junto a Secretaria de Estado da Fazenda os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – Diretor do Departamento de Rendas, símbolo CC-2.
II – Tessoureiro Geral do Estado, símbolo CC-3.
III – Contador Geral do Estado, símbolo CC-3.
IV – Diretor da Divisão de Fiscalização, símbolo CC-4.
V – Diretor da Divisão de Arrecadação, símbolo CC-4.
VI – Diretor da Divisão de Serviço das Exatorias, símbolo CC-4.
VII – Diretor da Divisão de Administração, símbolo CC-4.
Parágrafo único. A extinção dos cargos de que trata este artigo somente efetivar-se-á quando o Poder Executivo baixar Decreto dando nova Estrutura Administrativa à Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 49. Em substituição aos cargos
I – Dois (2) cargos de Auditor Fiscal, símbolo CC-2.
II – Um (1) cargo de Diretor da Receita, símbolo CC-2.
III – Um (1) cargo de Diretor de Finanças, símbolo CC-2.
IV – Um (1) cargo de Contador Geral do Estado, símbolo CC-4.
V – Um (1) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo CC-4.
VI – Seis (6) cargos, símbolo CC-4, com as seguintes denominações:
a) Diretor da Divisão de Administração
b) Diretor da Divisão de Cadastro
c) Diretor da Divisão de Controle de Arrecadação
d) Diretor da Divisão de Fiscalização
e) Diretor da Divisão de Tesouraria.
f) Diretor da Divisão de Tomada de Conta.
§1º Os símbolos, previstos nos itens de I a VI do “caput” deste artigo, são de valores remuneratórios respectivamente equivalentes aos previstos na Lei nº 916, de 16 de maio de 1970.
§2º A nomeação para os cargos em comissão de que trata o “caput” deste artigo somente será efetivada quando for dada nova unidade orgânica à Estrutura Administração da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 50. A despesa excedente para o quarto (4º) trimestre do corrente exercício, decorrente da criação de cinco (5) cargos em comissão, correrão por conta do excesso da arrecadação.
Art. 51. Compete, privativamente aos Auditores Fiscais, decidir, em primeira instancia administrativa, as questões e consultas de natureza tributária, no âmbito do Estado.
Art. 52. Os cargos de Auditor Fiscal serão preenchidos por bacharéis em Direito, com notórios conhecimentos fazendários.
Art. 53. A competência dos Auditores Fiscais na instrução e decisão dos processos administrativos, será determinada pelo sistema de distribuição alternativa de processos.
Art. 54. A Procuradoria Fiscal do Estado passa a denominar-se Sub-Procuradoria da Fazenda, subordinada tecnicamente à Secretaria de Estado da Justiça e Administrativamente à Secretaria de Estado da Fazenda.
§1º À Sub-Procuradoria da Fazenda compete assessorar ao Secretaria de Estado da Fazenda em assuntos de natureza jurídico-tributária.
§2º Compete, privativamente, na esfera judicial, à Sub-Procuradoria da Fazenda, os feitos que envolvam matéria tributária.
§3º Os pareceres e demais trabalhos jurídico-administrativos da Secretaria da Fazenda, obedecerão às instruções normativas editadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Justiça.
§4º A Sub-Procuradoria da Fazenda integrará a estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 55. Os atuais Sub-Procuradores Fiscais, em exercício, passam a ter exercício na Subprocuradoria da Fazenda, em regime de dedicação exclusiva.
Art. 56. Compete, privativamente, aos Sub-Procuradores Fiscais de que trata o artigo anterior:
a) representar ativamente o Estado em Juízo, nos processos de executivos fiscais;
b) emitir pareceres em questões judiciais relativas aos tributos estaduais;
c) promover a ação judicial tendo em vista a cobrança de débitos fiscais;
d) oficiar em Juízo, nos processos de executivos fiscais;
e) representar a Secretaria de Estado da Fazenda junto ao Conselho de Recursos Fiscais;
f) examinar o preenchimento dos requisitos de certeza e liquidez dos débitos relativos a processos fiscais encaminhadas à Sub-Procuradoria da Fazenda para inscrição em Dívida Ativa;
g) autenticar, conjuntamente, em número de dois, os certificados de Dívida Ativa, após sua inscrição em livro próprio.
Art. 57. Os atuais Subprocuradores Fiscais ficam autorizados a funcionar em todo e qualquer processos de executivos fiscais, em andamento, na fase em que se encontrarem à data de vigência desta lei.
Art. 58. O cargo de Procurador Fiscal de provimento em comissão, e seu respectivo valor remuneratório, de que trata o artigo 4º da Lei nº 614, de 4 de julho de 1967, com as atribuições a ele pertinentes, passa a ser exercido junto a Procuradoria Jurídica do Estado, subordinada à Secretaria de Estado da Justiça, com a denominação de Procurador Geral do Estado, sendo-lhe atribuída, ainda, a competência correlatada definida no Decreto nº 563, de 18 de junho de 1966.
Art. 59. Fica revogado o parágrafo único do artigo 5 da Lei nº 614 de 4 de julho de 1967.
Art. 60. A Procuradoria Jurídica do Estado, criada pela Lei nº 223 de 18 de junho de 1965, e regulamentada pelo Decreto nº 563, de 18 de junho de 1966, subordinada à Secretaria de Estada da Justiça, terá como atribuições:
a) representar o Estado ativa e passivamente em quaisquer ações judiciais;
b) emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de natureza jurídica ressalvada a competência da Subprocuradora de Fazenda;
c) instruir processo para obter autorização do Poder Legislativo para aquisição, alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis ao Estado;
d) receber e outorgar as escrituras em cumprimento das autorizações baixadas pelo Secretário da Justiça e pelo Procurador Geral do Estado;
e) prestar assistência jurídica gratuita a pessoas físicas que a solicitarem desde que comprovado o estado de pobreza;
f) elaborar contratos, convênios, acordos e escrituras;
g) prestar assistência jurídica à Prefeituras do Interior do Estado, por solicitação dos Chefes dos Executivos Municipais;
j) organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis do Estado.
Art. 61. Ficam revogados o parágrafo único do art. 43, o §3º do art. 45 e os artigos 22, 23, 24, 25, 26, 53, 54, 55, 58, 59, 60, 61, 70, 71, 74, 79, 96 e 97 da Lei nº 550, de 17 de dezembro de 1966; os artigos 5, 14 e 15 da Lei nº 568, de 17 de janeiro de 1967; os parágrafos 3º e 5º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 691, de 30 de novembro de 1967; o parágrafo único da Lei nº 572, de 5 de maio de 1967 e as Leis de número 31, de 26 de julho de 1963, 552, de 22 de dezembro de 1966 e 555, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 62. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de setembro de 1970.
Cel. Eng.º JOÃO WALTER DE ANDRADE
Governador do Estado
Cel. PLÍNIO FREIRE DE MORAES FILHO
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de outubro de 1971.