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LEI N. º 956 DE 2 DE SETEMBRO DE 1970

PRORROGA o incentivo fiscal do que trata o Art. 1º da Lei nº 282, de 4 setembro de 1965.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, o prazo de trata o Art. 1º da Lei nº 282, de 4 de setembro de 1965.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 6 de setembro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de setembro de 1970.

 

LEI N. º 956 DE 2 DE SETEMBRO DE 1970

PRORROGA o incentivo fiscal do que trata o Art. 1º da Lei nº 282, de 4 setembro de 1965.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogado por mais 5 (cinco) anos, o prazo de trata o Art. 1º da Lei nº 282, de 4 de setembro de 1965.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 6 de setembro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de setembro de 1970.