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LEI N. º 957 DE 2 DE SETEMBRO DE 1970

CONCEDE isenção do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e anistia fiscal a todos os contribuintes do Estado localizados na região do Rio Negro e seus fluentes, excetuando o Município de Manaus.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os contribuintes do ICM, localizados na região do Rio Negro e seus fluentes, excetuando os do Município de Manaus, gozarão de isenção do mencionado imposto em todas as operações cujo fato gerador se verifique do dia do início da vigência desta Lei ao dia 15 de fevereiro de 1971.

Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo, os produtos “in natura” cujo imposto continuará sendo pago pelos atacadistas adquirentes.

Art. 2º Fica concedida a anistia fiscal prevista pelo inciso I, do Art. 181, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, aos contribuintes a que se refere o Art. 1º da presente Lei, ressalvadas as condições determinadas pelos Incisos I e II, do Art. 180, da citada Lei Federal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de setembro de 1970.

 

LEI N. º 957 DE 2 DE SETEMBRO DE 1970

CONCEDE isenção do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e anistia fiscal a todos os contribuintes do Estado localizados na região do Rio Negro e seus fluentes, excetuando o Município de Manaus.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os contribuintes do ICM, localizados na região do Rio Negro e seus fluentes, excetuando os do Município de Manaus, gozarão de isenção do mencionado imposto em todas as operações cujo fato gerador se verifique do dia do início da vigência desta Lei ao dia 15 de fevereiro de 1971.

Parágrafo único. Excetuam-se da isenção de que trata este artigo, os produtos “in natura” cujo imposto continuará sendo pago pelos atacadistas adquirentes.

Art. 2º Fica concedida a anistia fiscal prevista pelo inciso I, do Art. 181, da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, aos contribuintes a que se refere o Art. 1º da presente Lei, ressalvadas as condições determinadas pelos Incisos I e II, do Art. 180, da citada Lei Federal.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de setembro de 1970.