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LEI N. º 955 DE 2 DE SETEMBRO DE 1970

INSTITUI o sorteio de “SEUS TALÕES VALEM UMA FORTUNA” e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o sorteio entre os portadores de comprovantes de venda, fornecidos exclusivamente por estabelecimentos contribuintes do ICM, inscritos neste Estado, denominado “SEUS TALÕES VALEM UMA FORTUNA”, a ser realizado pela Seção de Coordenação de Sorteios, da Divisão de Fiscalização do Departamento de Rendas, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Não serão válidos, para efeito do disposto no artigo anterior, os comprovantes:

I - relativos a saídas de mercadorias efetuadas entre comerciantes, industriais e produtores, sejam de mercadorias adquiridas para a venda ou mesmo para seu uso e consumo:

II - expedidas em razão de vendas de mercadorias isentas ou não tributadas, realizadas por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores.

Art. 2º Os sorteios obedecerão a critério do âmbito estadual e poderão ser utilizados os próprios comprovantes de venda como documento de habilitação ao consumo.

Parágrafo único. No sorteio previsto neste artigo, serão admitidos bilhetes da Loteria do Estado do Amazonas, não premiados nas respectivas extrações, assim como, fração desses bilhetes, desde que tais extrações sejam pertinentes ao semestre do lançamento da série de certificados em troca.

Art. 3º O sorteio a que se refere o artigo 1º, será realizado segundo o sistema a ser adotado em regulamento, cabendo ao Secretário de Estado de Fazenda submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o plano de distribuição de prêmios correspondentes a cada exercício.

Parágrafo único. Excetuados os gastos relativos ao pagamento do pessoal, a despesa com a execução desta Lei não excederá a 0,5% da receita do imposto sobre a Circulação de Mercadorias previstas na Lei de Meios.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, dentro de trinta (30) dias, a presente Lei, bem como, a forma de prestação de contas a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos números 84, de 30 de novembro de 1959, 120, de 15 de dezembro de 1964 e 936, de 26 de junho de 1967; Leis número 585, de 9 de junho de 1967 e 667, de 11 de novembro de 1967.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes das tabelas orçamentárias da Secretaria de Estado de Fazenda, a serem oportunamente suplementadas.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de setembro de 1970.

 

LEI N. º 955 DE 2 DE SETEMBRO DE 1970

INSTITUI o sorteio de “SEUS TALÕES VALEM UMA FORTUNA” e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o sorteio entre os portadores de comprovantes de venda, fornecidos exclusivamente por estabelecimentos contribuintes do ICM, inscritos neste Estado, denominado “SEUS TALÕES VALEM UMA FORTUNA”, a ser realizado pela Seção de Coordenação de Sorteios, da Divisão de Fiscalização do Departamento de Rendas, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Não serão válidos, para efeito do disposto no artigo anterior, os comprovantes:

I - relativos a saídas de mercadorias efetuadas entre comerciantes, industriais e produtores, sejam de mercadorias adquiridas para a venda ou mesmo para seu uso e consumo:

II - expedidas em razão de vendas de mercadorias isentas ou não tributadas, realizadas por estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores.

Art. 2º Os sorteios obedecerão a critério do âmbito estadual e poderão ser utilizados os próprios comprovantes de venda como documento de habilitação ao consumo.

Parágrafo único. No sorteio previsto neste artigo, serão admitidos bilhetes da Loteria do Estado do Amazonas, não premiados nas respectivas extrações, assim como, fração desses bilhetes, desde que tais extrações sejam pertinentes ao semestre do lançamento da série de certificados em troca.

Art. 3º O sorteio a que se refere o artigo 1º, será realizado segundo o sistema a ser adotado em regulamento, cabendo ao Secretário de Estado de Fazenda submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o plano de distribuição de prêmios correspondentes a cada exercício.

Parágrafo único. Excetuados os gastos relativos ao pagamento do pessoal, a despesa com a execução desta Lei não excederá a 0,5% da receita do imposto sobre a Circulação de Mercadorias previstas na Lei de Meios.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo regulamentará, dentro de trinta (30) dias, a presente Lei, bem como, a forma de prestação de contas a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos números 84, de 30 de novembro de 1959, 120, de 15 de dezembro de 1964 e 936, de 26 de junho de 1967; Leis número 585, de 9 de junho de 1967 e 667, de 11 de novembro de 1967.

Art. 6º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes das tabelas orçamentárias da Secretaria de Estado de Fazenda, a serem oportunamente suplementadas.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de setembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de setembro de 1970.