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LEI N. º 943 DE 15 DE JULHO DE 1970

DISPÕE sobre o cancelamento de débitos fiscais e estabelece outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É a Secretária de Estado da Fazenda autorizar a cancelar as multas, juros de mora e correção monetária incidentes sobre débitos fiscais das olarias instaladas no Estado do Amazonas, provenientes estes de operações sujeitas ao imposto sobre Circulação de Mercadorias.

§ 1º O cancelamento a que se refere este artigo diz respeito aos débitos registrados no período de 1º de janeiro de 1967 a 5 de outubro do mesmo ano.

§ 2º Excluem-se na permissão deste artigo, as empresas que tiveram o seu débito ajuizado para cobrança executiva.

Art. 2º O cancelamento será processado, à vista do pedido do parcelamento por parte da interessada, devidamente instruído, após diligências necessárias dos órgãos competentes e decisão da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os requerimentos de cancelamento deverão ser apresentados à Secretaria da Fazenda no período improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, contar da publicação desta Lei, acompanhados:

a) prova de cadastramento da requerente na Divisão de Fiscalização do Departamento de Rendas, da Secretaria da Fazenda:

b) certidão de quitação com a Fazenda Pública, da União e do Município onde for estabelecida a requerente;

c) prova da inexistência de qualquer ação pendente ajuizada conta a Fazenda Estadual e relacionada, direta ou indiretamente, com os débitos de que trata esta Lei.

Art. 4º As olarias instaladas no interior do Estado em debito fiscal, deverão encaminhar pedido de cancelamento às Exatorias, que os remeterá no prazo de 72 (setenta e duas) horas à repartição sede.

Parágrafo único. De posse dos requerimentos de cancelamento, os órgãos competentes procederão na forma do disposto no artigo 2º da presente Lei.

Art. 5º Concedido o cancelamento das multas e, juros de mora e correção monetária permitido no artigo 1º desta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá consentir no pagamento de débito principal em até sessenta parcelas mensais, de acordo com as normas a serem baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O tratamento de que cogita este artigo, poderá também ser deferido às serrarias e demais empresas sediadas no Estado do Amazonas, desde que em idêntica situação a verse o cancelamento sobre multas, juros de mora e correção monetária.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1970.

 

LEI N. º 943 DE 15 DE JULHO DE 1970

DISPÕE sobre o cancelamento de débitos fiscais e estabelece outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É a Secretária de Estado da Fazenda autorizar a cancelar as multas, juros de mora e correção monetária incidentes sobre débitos fiscais das olarias instaladas no Estado do Amazonas, provenientes estes de operações sujeitas ao imposto sobre Circulação de Mercadorias.

§ 1º O cancelamento a que se refere este artigo diz respeito aos débitos registrados no período de 1º de janeiro de 1967 a 5 de outubro do mesmo ano.

§ 2º Excluem-se na permissão deste artigo, as empresas que tiveram o seu débito ajuizado para cobrança executiva.

Art. 2º O cancelamento será processado, à vista do pedido do parcelamento por parte da interessada, devidamente instruído, após diligências necessárias dos órgãos competentes e decisão da Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os requerimentos de cancelamento deverão ser apresentados à Secretaria da Fazenda no período improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, contar da publicação desta Lei, acompanhados:

a) prova de cadastramento da requerente na Divisão de Fiscalização do Departamento de Rendas, da Secretaria da Fazenda:

b) certidão de quitação com a Fazenda Pública, da União e do Município onde for estabelecida a requerente;

c) prova da inexistência de qualquer ação pendente ajuizada conta a Fazenda Estadual e relacionada, direta ou indiretamente, com os débitos de que trata esta Lei.

Art. 4º As olarias instaladas no interior do Estado em debito fiscal, deverão encaminhar pedido de cancelamento às Exatorias, que os remeterá no prazo de 72 (setenta e duas) horas à repartição sede.

Parágrafo único. De posse dos requerimentos de cancelamento, os órgãos competentes procederão na forma do disposto no artigo 2º da presente Lei.

Art. 5º Concedido o cancelamento das multas e, juros de mora e correção monetária permitido no artigo 1º desta Lei, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá consentir no pagamento de débito principal em até sessenta parcelas mensais, de acordo com as normas a serem baixadas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. O tratamento de que cogita este artigo, poderá também ser deferido às serrarias e demais empresas sediadas no Estado do Amazonas, desde que em idêntica situação a verse o cancelamento sobre multas, juros de mora e correção monetária.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de julho de 1970.