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LEI N. º 942 DE 13 DE JULHO DE 1970

REAJUSTA os vencimentos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os funcionários da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado passam a perceber vencimentos nos termos da Lei nº 916, de 19.5.70 (Tabela I).

Art. 2º Os benefícios do Salário-Família e o salário-esposa ficam unificados no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por dependente.

Art. 3º Os servidores inativos perceberão os vencimentos dos da atividade, respeitada a equivalência de padrões.

Parágrafo único. Os funcionários inativos e ocupantes de cargos transformados ou modificados, em sua categoria, natureza ou denominação, terão direito ao aumento concedido aos atuais titulares desses cargos.

Art. 4º É revogado o artigo 28 da Resolução Legislativa nº 27, de 28 de junho de 1968.

Art. 5º O expediente normal da Secretaria da Assembleia Legislativa passa a ser das 7 às 13 horas, de segunda a sexta-feira.

Art. 6º A gratificação mensal atribuída aos jornalistas credenciados da imprensa falada, escrita e televisionada fica fixada em Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros).

Art. 7º Os procuradores perceberão vencimentos iguais aos atribuídos aos procuradores jurídicos do Departamentos de Estradas de Rodagem do Amazonas, isto é, Cr$ 1.080,00 mensais.

Art. 8º Os cargos de diretor de Expediente, Arquivo, Material e Patrimônio, Assuntos Legislativos, Despesas, Pessoal, Serviços Gerais, Anais e Sinopse, Biblioteca e Taquigrafia, providos efetivamente, passam a denominar-se a partir de vigência desta Lei, Diretor Legislativo de: Expediente, Arquivo, Material e Patrimônio, Coordenação e Controle das Atividades do Plenário, Despesas, Pessoal, Serviços Gerais, Anais e Sinopse, Biblioteca e Taquigrafia, terão os vencimentos do símbolo CC-2 e, resguardados os direitos de seus atuais ocupantes, serão providos em comissão, após vagarem.

Art. 9º Os cargos de diretor de Segurança, Histórico de Atas, Registros e Coleção de Leis e Publicidade, providos em comissão, passam a denominar-se, a partir de da vigência desta Lei, Diretor Legislativo de: Segurança, histórico e Redação de Atas, Registro, Coleção e Arquivo de Atos Legislativo e Documentação e Publicidade, respectivamente e terão os vencimentos do símbolo CC-3.

Art. 10. Os cargos de Sub-Diretor terão os vencimentos do símbolo CC-4 e, ressalvados os direitos de seus atuais ocupantes serão extintos, após vagarem.

Art. 11. Fica criada uma função gratificada FG-1, atribuída ao cargo de arquivista geral.

Art. 12. A Diretoria da Biblioteca é acrescida do seguinte órgão: Secção de Periódicos e Publicações Seriadas, com símbolo FG-1.

Art. 13. É criada uma função gratificada FG-1, atribuída ao cargo de chefe da secção de Periódicos e Publicações Seriadas da Diretoria da Biblioteca.

Art. 14. O atual cargo de contador-chefe passa a denominar-se contador, mantidas as suas atribuições e assegurados os direitos de seu ocupante, com os vencimentos correspondentes ao símbolo CC-3.

Art. 15. Os atuais chefes efetivos do Serviço de Sonorização e Mimeografista técnico, respectivamente, mantidas as suas atribuições e assegurados os direitos de seus ocupantes, com os vencimentos fixados na Tabela VI.

Art. 16. O cargo de diretor de Assistência Médica terá a denominação de assistente médico, sendo provido em comissão e atribuindo-se lhe os vencimentos de símbolo CC-3.

Art. 17. A Diretoria de Documentação e Publicidade passa a ser provida em comissão, com os vencimentos do símbolo CC-3.

Parágrafo único. O cargo de diretor de Documentação e Publicidade será preenchido por jornalista profissional de reconhecida idoneidade e atividade permanente.

Art. 18. Os cargos de secretário de comissão, taquígrafo parlamentar, redator de anais, redator de atas, auxiliar de mimeografista, redator geral da Diretoria de Anais e Sinopse e chefe de setor, passam a ter os vencimentos da Tabela II.

Art. 19. O cargo isolado de auxiliar legislativo, passa a constituir-se em carreira e seus atuais ocupantes integrarão a classe inicial de assistente legislativo, com os vencimentos da Tabela III.

Art. 20. A série de classes de escriturário, será absorvida, pela ordem decrescente de padrão, na série de classes de auxiliar legislativo, estruturada na forma da Tabela IV.

Art. 21. É extinta a função gratificada se concedida, concomitantemente, com os vencimentos correspondentes a símbolos.

Art. 22. Aos ocupantes dos cargos constantes da Tabela V, fica concedida uma representação de 25% a 30% sobre os seus respectivos vencimentos.

Art. 23. É extinto o cargo de telefonista.

Art. 24. Os servidores sem cargo, que gozem de estabilidade, serão providos nos cargos vagos da Secretaria da Assembleia Legislativa, segundo os critérios da aptidão funcional, apurada mediante concurso de provas, e do tempo de serviço, contado na forma da legislação própria.

Art. 25. A Comissão Executiva fica autorizada a implantar o plano de classificação de cargos da Assembleia Legislativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 28. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a vigência dos seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1970, exceto os do artigo 22.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1970.

HOMERO DE MIRANDA LEÃO

Governador do Estado, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 1970.

 

LEI N. º 942 DE 13 DE JULHO DE 1970

REAJUSTA os vencimentos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os funcionários da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado passam a perceber vencimentos nos termos da Lei nº 916, de 19.5.70 (Tabela I).

Art. 2º Os benefícios do Salário-Família e o salário-esposa ficam unificados no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), por dependente.

Art. 3º Os servidores inativos perceberão os vencimentos dos da atividade, respeitada a equivalência de padrões.

Parágrafo único. Os funcionários inativos e ocupantes de cargos transformados ou modificados, em sua categoria, natureza ou denominação, terão direito ao aumento concedido aos atuais titulares desses cargos.

Art. 4º É revogado o artigo 28 da Resolução Legislativa nº 27, de 28 de junho de 1968.

Art. 5º O expediente normal da Secretaria da Assembleia Legislativa passa a ser das 7 às 13 horas, de segunda a sexta-feira.

Art. 6º A gratificação mensal atribuída aos jornalistas credenciados da imprensa falada, escrita e televisionada fica fixada em Cr$ 350,00 (trezentos e cinquenta cruzeiros).

Art. 7º Os procuradores perceberão vencimentos iguais aos atribuídos aos procuradores jurídicos do Departamentos de Estradas de Rodagem do Amazonas, isto é, Cr$ 1.080,00 mensais.

Art. 8º Os cargos de diretor de Expediente, Arquivo, Material e Patrimônio, Assuntos Legislativos, Despesas, Pessoal, Serviços Gerais, Anais e Sinopse, Biblioteca e Taquigrafia, providos efetivamente, passam a denominar-se a partir de vigência desta Lei, Diretor Legislativo de: Expediente, Arquivo, Material e Patrimônio, Coordenação e Controle das Atividades do Plenário, Despesas, Pessoal, Serviços Gerais, Anais e Sinopse, Biblioteca e Taquigrafia, terão os vencimentos do símbolo CC-2 e, resguardados os direitos de seus atuais ocupantes, serão providos em comissão, após vagarem.

Art. 9º Os cargos de diretor de Segurança, Histórico de Atas, Registros e Coleção de Leis e Publicidade, providos em comissão, passam a denominar-se, a partir de da vigência desta Lei, Diretor Legislativo de: Segurança, histórico e Redação de Atas, Registro, Coleção e Arquivo de Atos Legislativo e Documentação e Publicidade, respectivamente e terão os vencimentos do símbolo CC-3.

Art. 10. Os cargos de Sub-Diretor terão os vencimentos do símbolo CC-4 e, ressalvados os direitos de seus atuais ocupantes serão extintos, após vagarem.

Art. 11. Fica criada uma função gratificada FG-1, atribuída ao cargo de arquivista geral.

Art. 12. A Diretoria da Biblioteca é acrescida do seguinte órgão: Secção de Periódicos e Publicações Seriadas, com símbolo FG-1.

Art. 13. É criada uma função gratificada FG-1, atribuída ao cargo de chefe da secção de Periódicos e Publicações Seriadas da Diretoria da Biblioteca.

Art. 14. O atual cargo de contador-chefe passa a denominar-se contador, mantidas as suas atribuições e assegurados os direitos de seu ocupante, com os vencimentos correspondentes ao símbolo CC-3.

Art. 15. Os atuais chefes efetivos do Serviço de Sonorização e Mimeografista técnico, respectivamente, mantidas as suas atribuições e assegurados os direitos de seus ocupantes, com os vencimentos fixados na Tabela VI.

Art. 16. O cargo de diretor de Assistência Médica terá a denominação de assistente médico, sendo provido em comissão e atribuindo-se lhe os vencimentos de símbolo CC-3.

Art. 17. A Diretoria de Documentação e Publicidade passa a ser provida em comissão, com os vencimentos do símbolo CC-3.

Parágrafo único. O cargo de diretor de Documentação e Publicidade será preenchido por jornalista profissional de reconhecida idoneidade e atividade permanente.

Art. 18. Os cargos de secretário de comissão, taquígrafo parlamentar, redator de anais, redator de atas, auxiliar de mimeografista, redator geral da Diretoria de Anais e Sinopse e chefe de setor, passam a ter os vencimentos da Tabela II.

Art. 19. O cargo isolado de auxiliar legislativo, passa a constituir-se em carreira e seus atuais ocupantes integrarão a classe inicial de assistente legislativo, com os vencimentos da Tabela III.

Art. 20. A série de classes de escriturário, será absorvida, pela ordem decrescente de padrão, na série de classes de auxiliar legislativo, estruturada na forma da Tabela IV.

Art. 21. É extinta a função gratificada se concedida, concomitantemente, com os vencimentos correspondentes a símbolos.

Art. 22. Aos ocupantes dos cargos constantes da Tabela V, fica concedida uma representação de 25% a 30% sobre os seus respectivos vencimentos.

Art. 23. É extinto o cargo de telefonista.

Art. 24. Os servidores sem cargo, que gozem de estabilidade, serão providos nos cargos vagos da Secretaria da Assembleia Legislativa, segundo os critérios da aptidão funcional, apurada mediante concurso de provas, e do tempo de serviço, contado na forma da legislação própria.

Art. 25. A Comissão Executiva fica autorizada a implantar o plano de classificação de cargos da Assembleia Legislativa, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 26. As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 28. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a vigência dos seus efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 1970, exceto os do artigo 22.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 1970.

HOMERO DE MIRANDA LEÃO

Governador do Estado, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 1970.