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LEI N. º 950 DE 29 DE JULHO DE 1970

REAJUSTE os vencimentos dos funcionários públicos do Quadro do Poder judiciário e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários do Poder Judiciário são fixados de acordo com a Tabela I, anexa.

Art. 2º É revogado o abono provisório, concedido pela Lei nº 888, de 3.10.1969, aos funcionários do Poder Judiciário, cujos vencimentos ficam reajustados pela presente Lei.

Art. 3º Fica extinto o cargo de Diretor de Divisão CC-4, da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 4º Fica criado o no Quadro da Corregedoria Geral de Justiça, o cargo isolado de Coordenador Geral das Distribuições, com os vencimentos de Cr$ 800,00 (OITOCENTOS CRUZEIROS) e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O cargo de Coordenador Geral das Distribuições será provido por concurso de provas, sendo que seu primeiro provimento deverá ser feito por funcionário concursado pertencente ao Quadro da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 5º Aos serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos, para efeito de licença e aposentadoria, ficam fixados os estipêndios de acordo com a Tabela II.

§ 1º Os serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos, são obrigados a recolher ao IPASEA, mensalmente, importância prevista em lei, calculada sobre os valores constantes da Tabela II.

§ 2º O recolhimento mencionado no parágrafo anterior, dá direito aos serventuários a usufruírem de todos os benefícios prestados pelo IPASEA aos demais servidores públicos do Estado do Amazonas.

Art. 6º Os serventuários de justiça, pagos pelos cofres públicos serão remunerados de acordo com os valores constantes com a Tabela II.

Art. 7º Os efeitos pecuniários desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício financeiro do corrente ano.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 1970.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

 

LEI N. º 950 DE 29 DE JULHO DE 1970

REAJUSTE os vencimentos dos funcionários públicos do Quadro do Poder judiciário e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos funcionários do Poder Judiciário são fixados de acordo com a Tabela I, anexa.

Art. 2º É revogado o abono provisório, concedido pela Lei nº 888, de 3.10.1969, aos funcionários do Poder Judiciário, cujos vencimentos ficam reajustados pela presente Lei.

Art. 3º Fica extinto o cargo de Diretor de Divisão CC-4, da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 4º Fica criado o no Quadro da Corregedoria Geral de Justiça, o cargo isolado de Coordenador Geral das Distribuições, com os vencimentos de Cr$ 800,00 (OITOCENTOS CRUZEIROS) e atribuições estabelecidas no Regimento Interno.

Parágrafo único. O cargo de Coordenador Geral das Distribuições será provido por concurso de provas, sendo que seu primeiro provimento deverá ser feito por funcionário concursado pertencente ao Quadro da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 5º Aos serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos, para efeito de licença e aposentadoria, ficam fixados os estipêndios de acordo com a Tabela II.

§ 1º Os serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos, são obrigados a recolher ao IPASEA, mensalmente, importância prevista em lei, calculada sobre os valores constantes da Tabela II.

§ 2º O recolhimento mencionado no parágrafo anterior, dá direito aos serventuários a usufruírem de todos os benefícios prestados pelo IPASEA aos demais servidores públicos do Estado do Amazonas.

Art. 6º Os serventuários de justiça, pagos pelos cofres públicos serão remunerados de acordo com os valores constantes com a Tabela II.

Art. 7º Os efeitos pecuniários desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício financeiro do corrente ano.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de maio de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

MOACYR SOUZA ALVES

Secretário de Estado de Interior e Justiça, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de julho de 1970.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).