LEI N.º 925 DE 19 DE JUNHO DE 1970
ALTERA o Art. 1º da Lei nº 672, de 21 de novembro de 1967, face à permuta e reversão de glebas ao patrimônio do Estado e dá outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Face a reversão e permuta de glebas havidas nas testadas Norte e Leste das terras que se situam em Puraquequara doadas pelo Governo do Estado ao Governo da União e destinadas ao Ministério do Exército pela Lei nº 672, de 21 de novembro de 1967, com as quais - reversão e permuta -, está de pleno acordo o Comando Militar, a presente Lei terá as frontações e limites que passamos a descrever.
NORTE - Partindo de km 55 da intercessão da Rodovia Am-010 Manaus/Itacoatiara com a Estrada de Puraquequara seguindo pela margem direita da Am-010 até o km 57. Do km 57 seguindo uma linha perpendicular à Rodovia (rumo no quadrante sudoeste) com a extensão de 1 km, daí defletindo 90° d. seguindo por uma linha paralela à margem da Rodovia Am-010 composta de 2 elementos, somando 7 km onde deflete 90° d. seguindo por uma linha (rumo no quadrante noroeste) de 1000 metros até a margem da Rodovia Am-010, onde está plantado o Marco quilômetro 63. Desse Marco 63 na distância de 7,5 km, seguindo sempre pela margem direita até encontrar o km 70, devendo-se considerar que nesta parte, com 4 km de extensão por 1 km de penetração, havia uma faixa que é objeto de presente permuta por outra imediatamente depois que se inicia no Marco quilométrico 70 da Am-010, daí seguindo por uma perpendicular ao eixo da referida Am-010, (rumo ao quadrante sudoeste) e na distância de 1000 metros de onde deflete 90° d., daí seguindo por uma linha de 9 km paralela, à margem da Rodovia Am-010, na equidistância de 1000 metros até encontrar à margem direita do Rio Preto da Eva.
LESTE - (intercessão da Am-010 Manaus/Itacoatiara com à margem direita do Rio Preto da Eva, km 79). Partindo por uma linha perpendicular à margem direita do citado Rio com 2,5 km de penetração (rumo no quadrante sudoeste) donde se deflete 90° e. Desse ponto seguindo por uma linha reta de 12,5 km de extensão paralela à margem direita do Rio Preto da Eva sempre na equidistância de 2,5 de penetração até encontrar o Igarapé da Água Verde II, daí seguindo pela margem esquerda do citado igarapé e na distância de 2,5 km até sua confluência com o Rio Preto da Eva. Desse ponto à margem Direita do Rio Preto da Eva seguindo por uma linha marginal de 23 km presumíveis, até encontrar um braço do Rio Preto da Eva por onde sob (margem direita) numa extensão de 6 km até o local denominado “olho d’Agua”, daí seguindo ao rumo 0° N. por uma linha reta de 4 km presumíveis, até encontrar a margem esquerda Rio Amazonas, fronteiras à Ilha das Onças.
SUL - a partir do ponto em que o limite de leste encontra o Rio Amazonas para oeste – Trecho da margem esquerda do Rio Amazonas, numa extensão de 4 km aproximados; prossegue por uma linha de 3 km na direção Sul-Norte, que inflete para Oeste e segue por uma linha de recuo paralela ao Rio Amazonas, numa extensão de 19 km aproximados de onde prossegue na direção Norte-Sul, daí defletindo para a direita segue numa extensão de 3 km até encontrar de novo a margem esquerda do Rio Amazonas; daí prosseguindo para Oeste acompanhando a margem do Rio Amazonas na direção geral Leste-Oeste numa extensãode 5 km aproximados; desse ponto prossegue na direção Sul-Norte por uma reta de 3 km que inflete para Oeste em ângulo reto, numa linha de recuo 8 km aproximados paralela à margem esquerda do Rio Amazonas de onde, novamente, em ângulo reto prosseguena direção Norte-Sulnuma extensãode 3 km até encontrar a margem esquerda do Rio Amazonas daí prosseguindo pela margem esquerda do Rio Amazonas até encontrar a estrada do Puraquequara, numa extensão aproximada de 4,5 km.
OESTE - subindo pela margem esquerda da Estrada do Puraquequara do ponto em que a mesma confluência, com a margem esquerda do Rio Amazonas na extensão de 49 km até encontrar o Marco quilométrico 55 da Rodovia Am-010 Manaus/Itacoatiara.
Art. 2º As áreas pertencentes a terceiros por justo título, e que se encontram encravadas na faixa de doação de que trata esta Lei serão indenizadas pelo Governo do Estado, juntamente com as benfeitorias existentes, por um processo regular de indenização proveniente de dotação orçamentária específica.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1970.