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LEI N. º 930 DE 02 DE JULHO DE 1970

DISPÕE sobre a aposentadoria assistência previdenciária aos despachantes estaduais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São considerados contribuintes obrigatórios do Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), os atuais despachantes estaduais.

Art. 2º Para o efeito do disposto no artigo anterior, deverão os interessados optar por contribuição não inferior a seis (6) nem superior a doze (12) salários-mínimos regionais, à base de 8% (oito por cento).

Parágrafo único. As contribuições de que trata este artigo serão automaticamente reajustadas, toda vez que houver alteração do salário-mínimo regional.

Art. 3º Salvo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, a contribuição somente poderá ser alterada, após decorrido o interstício de doze (12) meses de pagamento.

Art. 4º Para usufruir dos benefícios previdenciários, previsto na legislação do IPASEA, ficam os contribuintes mencionados no art. 1º dispensados do período de carência.

Art. 5º A contribuição do despachante estadual deverá ser recolhida, através de guia, à Tesouraria do IPASEA, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.

§ 1º A inobservância do prazo previsto neste artigo determinará a aplicação de multa, equivalente a 10% calculados sobre o valor da contribuição em atraso, além de juros de mora, a base de 1% (um por cento) o mês.

§ 2º Além da cominação disposta no parágrafo anterior, poderá o IPASEA, no caso de atraso no recolhimento das contribuições, suspender a concessão de benefício ao contribuinte em mora, até à total regularização do débito.

Art. 6º A aposentadoria do despachante obedecerá às disposições previstas no Capítulo III, do Título V, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, no que couber.

Art. 7º A aposentadoria dos atuais despachantes estaduais, será decretada pelo Governador do Estado do Estado, tomando-se por base para a fixação dos proventos, a média aritmética das doze últimas contribuições recolhidas ao IPASEA.

Art. 8º Os atuais despachantes que contam ou venham a contar trinta e cinco (35) anos de serviço, à dará desta Lei, poderão requerer dentro do prazo de doze (12) meses a sua passagem à inatividade.

Parágrafo único. Terão proventos iguais a quatro (4) vezes o salário-mínimo regional, aqueles que forem aposentados com base no disposto neste artigo.

Art. 9º Aos despachantes estaduais já aposentados à data desta Lei ficam assegurados os proventos que lhes vinham sendo pagos pela Caixa de Pensões e Aposentadorias dos Despachantes do Estado do Amazonas.

Art. 10. A contribuição dos despachantes aposentados será calculada na base de 8% do valor dos proventos.

Art. 11. Ficam transferidos para o IPASEA os atuais pensionistas da Caixa de Pensões e Aposentadorias dos Despachantes do Estado do Amazonas, respeitados os valores das pensões pagas à data da presente Lei.

Art. 12. A folha de Pagamento dos despachantes aposentados será elaborada pela Secretaria de Estado de Administração e efetuando o respectivo pagamento, por intermédio da Secretaria de Fazenda.

Art. 13. Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei, para que os atuais despachantes estaduais promovam sua inscrição na categoria de contribuintes do IPASEA.

Art. 14. A partir da publicação desta Lei, não mais se promoverá nomeação de despachantes e ajudantes de despachantes e ajudantes de despachantes, extinguindo-se os respectivos cargos à medida em que se forem vagando.

Art. 15. Incorpora-se ao patrimônio estadual o acervo patrimonial da Caixa de Pensões e Aposentadoria dos Despachantes do Estado do Amazonas, transferindo-se o seu acervo financeiro para o IPASEA.

Parágrafo único. Para o efeito deste artigo fica excluída qualquer responsabilidade com resíduos passivos de entidade, devendo a transferência dos bens patrimoniais operar-se sem gravame de qualquer natureza.

Art. 16. Dentro de trinta (30) dias da publicação desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a nomear uma comissão de tombamento, destinada a proceder à liquidação do ativo e passivo da Caixa de Pensões e Aposentadorias dos Despachantes do Estado do Amazonas.

Art. 17. Fica extinta a Caixa de Pensões e Aposentadorias dos Despachantes do Estado do Amazonas.

Art. 18. Revogam-se os artigos 4º, 5º, 10, 11, 12, 30 e o parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 56, de 31 de dezembro de 1935, a Lei nº 81, de 25 dezembro de 1967 e demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1970.

 

LEI N. º 930 DE 02 DE JULHO DE 1970

DISPÕE sobre a aposentadoria assistência previdenciária aos despachantes estaduais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º São considerados contribuintes obrigatórios do Instituto da Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), os atuais despachantes estaduais.

Art. 2º Para o efeito do disposto no artigo anterior, deverão os interessados optar por contribuição não inferior a seis (6) nem superior a doze (12) salários-mínimos regionais, à base de 8% (oito por cento).

Parágrafo único. As contribuições de que trata este artigo serão automaticamente reajustadas, toda vez que houver alteração do salário-mínimo regional.

Art. 3º Salvo a hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, a contribuição somente poderá ser alterada, após decorrido o interstício de doze (12) meses de pagamento.

Art. 4º Para usufruir dos benefícios previdenciários, previsto na legislação do IPASEA, ficam os contribuintes mencionados no art. 1º dispensados do período de carência.

Art. 5º A contribuição do despachante estadual deverá ser recolhida, através de guia, à Tesouraria do IPASEA, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido.

§ 1º A inobservância do prazo previsto neste artigo determinará a aplicação de multa, equivalente a 10% calculados sobre o valor da contribuição em atraso, além de juros de mora, a base de 1% (um por cento) o mês.

§ 2º Além da cominação disposta no parágrafo anterior, poderá o IPASEA, no caso de atraso no recolhimento das contribuições, suspender a concessão de benefício ao contribuinte em mora, até à total regularização do débito.

Art. 6º A aposentadoria do despachante obedecerá às disposições previstas no Capítulo III, do Título V, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967, no que couber.

Art. 7º A aposentadoria dos atuais despachantes estaduais, será decretada pelo Governador do Estado do Estado, tomando-se por base para a fixação dos proventos, a média aritmética das doze últimas contribuições recolhidas ao IPASEA.

Art. 8º Os atuais despachantes que contam ou venham a contar trinta e cinco (35) anos de serviço, à dará desta Lei, poderão requerer dentro do prazo de doze (12) meses a sua passagem à inatividade.

Parágrafo único. Terão proventos iguais a quatro (4) vezes o salário-mínimo regional, aqueles que forem aposentados com base no disposto neste artigo.

Art. 9º Aos despachantes estaduais já aposentados à data desta Lei ficam assegurados os proventos que lhes vinham sendo pagos pela Caixa de Pensões e Aposentadorias dos Despachantes do Estado do Amazonas.

Art. 10. A contribuição dos despachantes aposentados será calculada na base de 8% do valor dos proventos.

Art. 11. Ficam transferidos para o IPASEA os atuais pensionistas da Caixa de Pensões e Aposentadorias dos Despachantes do Estado do Amazonas, respeitados os valores das pensões pagas à data da presente Lei.

Art. 12. A folha de Pagamento dos despachantes aposentados será elaborada pela Secretaria de Estado de Administração e efetuando o respectivo pagamento, por intermédio da Secretaria de Fazenda.

Art. 13. Fica estabelecido o prazo de trinta (30) dias, contados da vigência desta Lei, para que os atuais despachantes estaduais promovam sua inscrição na categoria de contribuintes do IPASEA.

Art. 14. A partir da publicação desta Lei, não mais se promoverá nomeação de despachantes e ajudantes de despachantes e ajudantes de despachantes, extinguindo-se os respectivos cargos à medida em que se forem vagando.

Art. 15. Incorpora-se ao patrimônio estadual o acervo patrimonial da Caixa de Pensões e Aposentadoria dos Despachantes do Estado do Amazonas, transferindo-se o seu acervo financeiro para o IPASEA.

Parágrafo único. Para o efeito deste artigo fica excluída qualquer responsabilidade com resíduos passivos de entidade, devendo a transferência dos bens patrimoniais operar-se sem gravame de qualquer natureza.

Art. 16. Dentro de trinta (30) dias da publicação desta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a nomear uma comissão de tombamento, destinada a proceder à liquidação do ativo e passivo da Caixa de Pensões e Aposentadorias dos Despachantes do Estado do Amazonas.

Art. 17. Fica extinta a Caixa de Pensões e Aposentadorias dos Despachantes do Estado do Amazonas.

Art. 18. Revogam-se os artigos 4º, 5º, 10, 11, 12, 30 e o parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 56, de 31 de dezembro de 1935, a Lei nº 81, de 25 dezembro de 1967 e demais disposições em contrário.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de julho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado de Interior e Justiça

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ CAITETE DA SILVA FILHO

Secretário de Estado de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de julho de 1970.