LEI N.º 928 DE 25 DE JUNHO DE 1970
DA nova redação ao artigo 5º da Lei nº 98, de 18.12.56.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo 5º da Lei 98, de 18 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
“O Banco do Estado do Amazonas será dirigido por um Presidente e tantos Diretores quantos sejam julgados necessários ao atendimento das diversas carteiras do Estabelecimentos, mínimos de dois (2), todos livremente eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas na forma da legislação em vigor”.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOSÉ LOPPES DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1970.