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LEI N.º 928 DE 25 DE JUNHO DE 1970

DA nova redação ao artigo 5º da Lei nº 98, de 18.12.56.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º da Lei 98, de 18 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O Banco do Estado do Amazonas será dirigido por um Presidente e tantos Diretores quantos sejam julgados necessários ao atendimento das diversas carteiras do Estabelecimentos, mínimos de dois (2), todos livremente eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas na forma da legislação em vigor”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LOPPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1970.

 

LEI N.º 928 DE 25 DE JUNHO DE 1970

DA nova redação ao artigo 5º da Lei nº 98, de 18.12.56.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo 5º da Lei 98, de 18 de dezembro de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O Banco do Estado do Amazonas será dirigido por um Presidente e tantos Diretores quantos sejam julgados necessários ao atendimento das diversas carteiras do Estabelecimentos, mínimos de dois (2), todos livremente eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas na forma da legislação em vigor”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

JOSÉ LOPPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1970.