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LEI N.º 929 DE 25 DE JUNHO DE 1970

CONCEDER pensão mensal e vitalícia e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida aos cidadãos Manuel Corrêa Pires e Raimundo Martiniano de Araújo, pensão mensal e vitalícia, no valor equivalente a um meio salário mínimo regional, a cada um, o primeiro por se haver invalidado no desempenho de missão policial, e o segundo, por ter prestado, durante mais de cinquenta (50) anos, serviços públicos gratuitos ao Estado do Amazonas.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão pela rubrica 3.2.4.0 - Pensionista - 01.00 - Pensões vitalícias - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais) da Tabela da Secretaria de Fazenda.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1970.

 

LEI N.º 929 DE 25 DE JUNHO DE 1970

CONCEDER pensão mensal e vitalícia e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É concedida aos cidadãos Manuel Corrêa Pires e Raimundo Martiniano de Araújo, pensão mensal e vitalícia, no valor equivalente a um meio salário mínimo regional, a cada um, o primeiro por se haver invalidado no desempenho de missão policial, e o segundo, por ter prestado, durante mais de cinquenta (50) anos, serviços públicos gratuitos ao Estado do Amazonas.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei, correrão pela rubrica 3.2.4.0 - Pensionista - 01.00 - Pensões vitalícias - Gabinete do Secretário (Encargos Gerais) da Tabela da Secretaria de Fazenda.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de junho de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de junho de 1970.