LEI N.º 926 DE 24 DE JUNHO DE 1970
REAJUSTA pensões especiais.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustados as Pensões Especiais concedidas por Lei e não vinculadas ao salário-mínimo regional, nas seguintes bases:
I - até 500,00 mensais - 30%
II - superior a Cr$ 501,00 mensais - 25%
Art. 2º A despesa decorrente do artigo anterior correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei tem vigência a partir de 1º de maio de 1970.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de junho de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado de Interior e Justiça
JOSÉ LOPPES DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de junho de 1970.