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LEI N. º 1007 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

INSTITUI a gratificação de função policial e o auxílio-moradia para os funcionários da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de função policial que é devida ao funcionário policial pelo regime de dedicação integral, que o incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes.

Art. 2º A gratificação de função policial não se confunde com a destinada a atender a encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros determinados em Lei.

Art. 3º A gratificação instituída por esta lei exclui as previstas na Lei nº 704, de 28 de agosto de 1950 (pró-labore) e no item XI, do art. 191, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 4º O funcionário policial que for designado para serviço, fora de sua sede, por prazo superior a 15 (quinze) dias, terá direito a um auxílio-moradia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico.

Parágrafo único. O auxílio referido neste artigo não exclui a vantagem prevista no artigo 208, da Lei nº 701/67.

Art. 5º A execução da presente Lei dependente de regulamentação própria a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1970.

LEI N. º 1007 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

INSTITUI a gratificação de função policial e o auxílio-moradia para os funcionários da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a gratificação de função policial que é devida ao funcionário policial pelo regime de dedicação integral, que o incompatibiliza com o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada, bem como pelos riscos dela decorrentes.

Art. 2º A gratificação de função policial não se confunde com a destinada a atender a encargos de chefia, assessoramento, secretariado e outros determinados em Lei.

Art. 3º A gratificação instituída por esta lei exclui as previstas na Lei nº 704, de 28 de agosto de 1950 (pró-labore) e no item XI, do art. 191, da Lei nº 701, de 30 de dezembro de 1967.

Art. 4º O funcionário policial que for designado para serviço, fora de sua sede, por prazo superior a 15 (quinze) dias, terá direito a um auxílio-moradia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico.

Parágrafo único. O auxílio referido neste artigo não exclui a vantagem prevista no artigo 208, da Lei nº 701/67.

Art. 5º A execução da presente Lei dependente de regulamentação própria a ser baixada pelo Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de dezembro de 1970.