LEI N. º 1006 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970
DÁ nova redação à Tabela II, da Lei nº 950, de 29 de julho de 1970, e estabelece outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Tabela II, da Lei nº 950, de 29 de julho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA II
Serventuário de Justiça e Auxiliares de Cartório não Remunerados Pelos Cofres Públicos (Base para o efeito de licença e aposentadoria)
Estipêndios | |
Tabeliães, Oficiais dos Registros Públicos e Escrivão (titulares) | Cr$ 1.200,00 |
Avaliadores | 300,00 |
Tabeliães substituto e sub-Oficiais dos Registros Públicos - 1ª e 2ª Entrâncias | 600,00 |
Escreventes Juramentados 1ª e 2ª Entrâncias | Cr$ 250,00 |
Serventes – 1ª e 2ª Entrâncias | 200,00 |
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1970.