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LEI N. º 1006 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

nova redação à Tabela II, da Lei nº 950, de 29 de julho de 1970, e estabelece outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Tabela II, da Lei nº 950, de 29 de julho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA II

Serventuário de Justiça e Auxiliares de Cartório não Remunerados Pelos Cofres Públicos (Base para o efeito de licença e aposentadoria)

Estipêndios

Tabeliães, Oficiais dos Registros Públicos e Escrivão (titulares)

Cr$ 1.200,00

Avaliadores

300,00

Tabeliães substituto e sub-Oficiais dos Registros Públicos - 1ª e 2ª Entrâncias

600,00

Escreventes Juramentados 1ª e 2ª Entrâncias

Cr$ 250,00

Serventes – 1ª e 2ª Entrâncias

200,00

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1970.

LEI N. º 1006 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

nova redação à Tabela II, da Lei nº 950, de 29 de julho de 1970, e estabelece outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Tabela II, da Lei nº 950, de 29 de julho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA II

Serventuário de Justiça e Auxiliares de Cartório não Remunerados Pelos Cofres Públicos (Base para o efeito de licença e aposentadoria)

Estipêndios

Tabeliães, Oficiais dos Registros Públicos e Escrivão (titulares)

Cr$ 1.200,00

Avaliadores

300,00

Tabeliães substituto e sub-Oficiais dos Registros Públicos - 1ª e 2ª Entrâncias

600,00

Escreventes Juramentados 1ª e 2ª Entrâncias

Cr$ 250,00

Serventes – 1ª e 2ª Entrâncias

200,00

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1970.