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LEI N. º 998 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1970

FIXA os novos níveis de vencimentos do Procuradores Jurídicos do IPASEA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos Procuradores Jurídicos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA) ficam majorados para mil e quinhentos cruzeiros mensais, observada sempre a paridade de seus vencimentos com os dos Procuradores do DER-AM.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão conta da verba própria no orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1970.

LEI N. º 998 DE 9 DE DEZEMBRO DE 1970

FIXA os novos níveis de vencimentos do Procuradores Jurídicos do IPASEA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os vencimentos dos Procuradores Jurídicos do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA) ficam majorados para mil e quinhentos cruzeiros mensais, observada sempre a paridade de seus vencimentos com os dos Procuradores do DER-AM.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão conta da verba própria no orçamento vigente.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

IVAN CAMINHA PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de dezembro de 1970.