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LEI N. º 983 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970

DISPÕE sobre o Quadro do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA) e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro do pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), passa a ser o previsto nos anexos I, II, III e Tabelas I, II, III e IV, desta Lei.

Parágrafo único. O Quadro de que trata o presente artigo é constituído pelo conjunto de cargos de direção, administrativos, técnicos e extranumerários.

Art. 2º Os valores dos símbolos dos cargos de provimento efetivo são os fixados na Tabela I, II, III e IV, desta Lei.

Art. 3º Ficam reclassificados os servidores efetivos e extranumerários estáveis nos Cargos constantes do Anexo III, da presente Lei.

Art. 4º Fica revogada a Tabela nº V, constante do Decreto nº 309, de 24 de setembro de 1965, a qual dispõe sobre os funcionários da Representação do IPASEA, no interior do Estado, ficando os referidos servidores integrados no Anexo III da presente Lei.

Art. 5º Fica atribuída ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais, a título de Representação, de acordo com o Anexo II da presente Lei.

Art. 6º Os cargos efetivos da Administração do IPASEA, serão distribuídos em níveis de 1 a 22, conforme Anexo I, da presente Lei.

Art. 7º Fica condicionada a gratificação de quarenta por cento (40%), como risco de vida aos Dentistas do IPASEA, à comprovação da aplicação de Raio X, aos beneficiários do referido Instituto.

Art. 8º O Salário-família atribuído aos servidores do IPASEA, será pago na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 9º Fica concedida a gratificação de pró-labore de 1/3 sobre os vencimentos aos vigias e motoristas do IPASEA.

Art. 10. Para preenchimento do Cargo de Técnico de Raio X, haverá necessidade de comprovação do Curso de Especialização em Raio X.

Art. 11. Os proventos dos atuais aposentados do IAPSEA, ficam majorados em vinte e cinco por cento (25%) do que percebem, incorporado o valor do abono provisório de que trata a Lei nº 888, de outubro de 1969.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 888, de 30 de outubro de 1969, que concedeu abono provisório aos servidores do IPASEA.

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1970, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1970.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N. º 983 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970

DISPÕE sobre o Quadro do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA) e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Quadro do pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), passa a ser o previsto nos anexos I, II, III e Tabelas I, II, III e IV, desta Lei.

Parágrafo único. O Quadro de que trata o presente artigo é constituído pelo conjunto de cargos de direção, administrativos, técnicos e extranumerários.

Art. 2º Os valores dos símbolos dos cargos de provimento efetivo são os fixados na Tabela I, II, III e IV, desta Lei.

Art. 3º Ficam reclassificados os servidores efetivos e extranumerários estáveis nos Cargos constantes do Anexo III, da presente Lei.

Art. 4º Fica revogada a Tabela nº V, constante do Decreto nº 309, de 24 de setembro de 1965, a qual dispõe sobre os funcionários da Representação do IPASEA, no interior do Estado, ficando os referidos servidores integrados no Anexo III da presente Lei.

Art. 5º Fica atribuída ao Diretor Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas (IPASEA), a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais, a título de Representação, de acordo com o Anexo II da presente Lei.

Art. 6º Os cargos efetivos da Administração do IPASEA, serão distribuídos em níveis de 1 a 22, conforme Anexo I, da presente Lei.

Art. 7º Fica condicionada a gratificação de quarenta por cento (40%), como risco de vida aos Dentistas do IPASEA, à comprovação da aplicação de Raio X, aos beneficiários do referido Instituto.

Art. 8º O Salário-família atribuído aos servidores do IPASEA, será pago na base de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 9º Fica concedida a gratificação de pró-labore de 1/3 sobre os vencimentos aos vigias e motoristas do IPASEA.

Art. 10. Para preenchimento do Cargo de Técnico de Raio X, haverá necessidade de comprovação do Curso de Especialização em Raio X.

Art. 11. Os proventos dos atuais aposentados do IAPSEA, ficam majorados em vinte e cinco por cento (25%) do que percebem, incorporado o valor do abono provisório de que trata a Lei nº 888, de outubro de 1969.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 888, de 30 de outubro de 1969, que concedeu abono provisório aos servidores do IPASEA.

Art. 13. A presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1970, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de dezembro de 1970.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).