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LEI N. º 984 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1970

DOA terras do Patrimônio Estadual à Igreja de Deus Pentecostal do Brasil, em Educandos.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Igreja de Deus Pentecostal do Brasil, uma gleba que se situa a Rua Coronel Gonzaga, medindo 6,70 metros de frente, por 24,70 ditos de fundo de fundos, limitando-se:

NORTE - Com terras de Justino de Souza, por uma linha reta medindo13,50 metros rumo de 46° 30’ SO (M1 a M2);

LESTE - Com a Rua Muraquitan, por uma linha reta de 24,70 metros no rumo de 30° NO (M4 a M1);

SUL - Com a Rua Coronel Gonzaga, distância de uma linha reta de 6,7 metros no rumo de 50° NE (M3 a M4);

OESTE - Com o beco Muraquitan, por uma linha reta de 23,50 metros no rumo de 46° 30’ SE (M2 a M3).

Art. 2º A gleba ora doada reverterá ao domínio do Estado se a Igreja de Deus Pentecostal do Brasil não utilizá-la dentro do prazo de doze (12) meses, a contar desta data.

Art. 3º A presente doação se fará sem ônus para os cofres públicos do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1970.

LEI N. º 984 DE 26 DE NOVEMBRO DE 1970

DOA terras do Patrimônio Estadual à Igreja de Deus Pentecostal do Brasil, em Educandos.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Igreja de Deus Pentecostal do Brasil, uma gleba que se situa a Rua Coronel Gonzaga, medindo 6,70 metros de frente, por 24,70 ditos de fundo de fundos, limitando-se:

NORTE - Com terras de Justino de Souza, por uma linha reta medindo13,50 metros rumo de 46° 30’ SO (M1 a M2);

LESTE - Com a Rua Muraquitan, por uma linha reta de 24,70 metros no rumo de 30° NO (M4 a M1);

SUL - Com a Rua Coronel Gonzaga, distância de uma linha reta de 6,7 metros no rumo de 50° NE (M3 a M4);

OESTE - Com o beco Muraquitan, por uma linha reta de 23,50 metros no rumo de 46° 30’ SE (M2 a M3).

Art. 2º A gleba ora doada reverterá ao domínio do Estado se a Igreja de Deus Pentecostal do Brasil não utilizá-la dentro do prazo de doze (12) meses, a contar desta data.

Art. 3º A presente doação se fará sem ônus para os cofres públicos do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de novembro de 1970.