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LEI N. º 981 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 53.831,81 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Na forma do disposto na Constituição Federal, item I, artigo 60, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por antecipação da Receita, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 53.831,18 (CINQUENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E UM CRUZEIROS E DEZOITO CENTAVOS), como reforço à consignação 4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras, da tabela orçamentária 3.02.02 - Gabinete do Secretário(Encargos Gerais), para garantir a participação no capital social da “PRODAM” - Processamento de Dados Amazonas S.A., sob a seguinte classificação:

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.2.0.0 - Inversões Financeiras

4.2.2.0 - Participação em constituições ou aumento capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras

- PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S.A.

Cr$ 53.831,18

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente, registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta de produto da arrecadação dos débitos fiscais devidos e reconhecidos pela firma IRMÃOS PEREIRA DE OLIVEIRA LTDA., desta praça, em processo regular.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1970.

LEI N. º 981 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cr$ 53.831,81 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Na forma do disposto na Constituição Federal, item I, artigo 60, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por antecipação da Receita, no Orçamento vigente, pela Secretaria de Fazenda, o crédito suplementar de Cr$ 53.831,18 (CINQUENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E TRINTA E UM CRUZEIROS E DEZOITO CENTAVOS), como reforço à consignação 4.2.2.0 - Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Comerciais ou Financeiras, da tabela orçamentária 3.02.02 - Gabinete do Secretário(Encargos Gerais), para garantir a participação no capital social da “PRODAM” - Processamento de Dados Amazonas S.A., sob a seguinte classificação:

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.2.0.0 - Inversões Financeiras

4.2.2.0 - Participação em constituições ou aumento capital de empresas ou entidades comerciais ou financeiras

- PRODAM - Processamento de Dados Amazonas S.A.

Cr$ 53.831,18

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente, registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta de produto da arrecadação dos débitos fiscais devidos e reconhecidos pela firma IRMÃOS PEREIRA DE OLIVEIRA LTDA., desta praça, em processo regular.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1970.