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LEI N. º 982 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 162.097,61 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pelo Gabinete do Governador, o crédito especial de Cr$ 162.097,61 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL, NOVENTA E SETE CRUZEIROS E SESSENTA E UM CENTAVOS), destinado a atender aos encargos com a Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR, sob a seguinte classificação:

3.01.00 - GABINETE DO GOVERNADOR

3.01.03 - COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.9.0 - DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.9.3 - Entidades Estaduais

- Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR

Cr$ 51.023,36

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.3.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4.3.3.0 - AUXÍLIOS PARA EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

4.3.3.2 - Entidades Estaduais

- Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR

Cr$ 111.074,25

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente, registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor dos saldos das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, ao Departamento de Turismo e Promoção, transformando em Empresa Pública, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 935, de 6 de julho de 1970 e de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11 da citada Lei, obedecida a seguinte limitação de valores:

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0 - Pessoal

Cr$ 50.753,36

3.2.0.0 - Transferências Correntes

Cr$ 270,00

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.1.0.0 - Investimentos

4.1.2.0 - Serviços em regime de programação especial

Cr$ 111.074,25

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1970.

LEI N. º 982 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1970

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 162.097,61 e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente, pelo Gabinete do Governador, o crédito especial de Cr$ 162.097,61 (CENTO E SESSENTA E DOIS MIL, NOVENTA E SETE CRUZEIROS E SESSENTA E UM CENTAVOS), destinado a atender aos encargos com a Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR, sob a seguinte classificação:

3.01.00 - GABINETE DO GOVERNADOR

3.01.03 - COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO AMAZONAS

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.9.0 - DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.9.3 - Entidades Estaduais

- Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR

Cr$ 51.023,36

4.0.0.0 - DESPESAS DE CAPITAL

4.3.0.0 - TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

4.3.3.0 - AUXÍLIOS PARA EQUIPAMENTOS E INSTALAÇÕES

4.3.3.2 - Entidades Estaduais

- Empresa Amazonense de Turismo - EMAMTUR

Cr$ 111.074,25

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente, registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor dos saldos das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento vigente, ao Departamento de Turismo e Promoção, transformando em Empresa Pública, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 935, de 6 de julho de 1970 e de acordo com o parágrafo 2º do artigo 11 da citada Lei, obedecida a seguinte limitação de valores:

3.0.0.0 - Despesas Correntes

3.1.0.0 - Despesas de Custeio

3.1.1.0 - Pessoal

Cr$ 50.753,36

3.2.0.0 - Transferências Correntes

Cr$ 270,00

4.0.0.0 - Despesas de Capital

4.1.0.0 - Investimentos

4.1.2.0 - Serviços em regime de programação especial

Cr$ 111.074,25

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1970.