LEI N. º 975 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970
ALTERA a Redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 723, de 29 de maio de 1968.
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 723, de 29 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Para a determinação do crédito fiscal às mercadorias nacionais e estrangeiras, será adotada a alíquota de 15%”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1970.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ LOPES DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1970.