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LEI N. º 975 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970

ALTERA a Redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 723, de 29 de maio de 1968.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 723, de 29 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:

§ 1º Para a determinação do crédito fiscal às mercadorias nacionais e estrangeiras, será adotada a alíquota de 15%”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1970.

 

LEI N. º 975 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1970

ALTERA a Redação do § 1º do art. 1º da Lei nº 723, de 29 de maio de 1968.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 723, de 29 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação:

§ 1º Para a determinação do crédito fiscal às mercadorias nacionais e estrangeiras, será adotada a alíquota de 15%”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de novembro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de novembro de 1970.