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LEI N. º 972 DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

INSTITUI a gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal, atribuída aos servidores da Secretaria de Fazenda, ocupantes da classe de Fiscal de Renda, pelo exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, no desempenho de suas atribuições de fiscalização na arrecadação dos tributos, até o máximo de 100 (cem) pontos, correspondentes a um limite de 100% dos respectivos vencimentos mensais e caracterizados pelo número de processos lavrados.

Parágrafo único. A vantagem de que trata o presente artigo é estendida ao Consultor Técnico da Divisão da Fiscalização do Departamento de Renda, aos Fiscais de Renda no pleno exercício de cargo comissionado, função gratificada ou serviços de natureza especial, determinado por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Fazenda.

Art. 2º Para todos os efeitos legais, o número de pontos atribuídos ao Fiscal de Renda a título de gratificação de Produtividade Fiscal, inclui-se no cálculo dos proventos de inatividade dos Servidores de que cogita a presente Lei, com base na média percebida no exercício anterior ao da aposentadoria.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de novembro de 1970.

 

LEI N. º 972 DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

INSTITUI a gratificação de Produtividade Fiscal e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade Fiscal, atribuída aos servidores da Secretaria de Fazenda, ocupantes da classe de Fiscal de Renda, pelo exercício do cargo em regime de dedicação exclusiva, no desempenho de suas atribuições de fiscalização na arrecadação dos tributos, até o máximo de 100 (cem) pontos, correspondentes a um limite de 100% dos respectivos vencimentos mensais e caracterizados pelo número de processos lavrados.

Parágrafo único. A vantagem de que trata o presente artigo é estendida ao Consultor Técnico da Divisão da Fiscalização do Departamento de Renda, aos Fiscais de Renda no pleno exercício de cargo comissionado, função gratificada ou serviços de natureza especial, determinado por ato do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário de Fazenda.

Art. 2º Para todos os efeitos legais, o número de pontos atribuídos ao Fiscal de Renda a título de gratificação de Produtividade Fiscal, inclui-se no cálculo dos proventos de inatividade dos Servidores de que cogita a presente Lei, com base na média percebida no exercício anterior ao da aposentadoria.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1971.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de novembro de 1970.