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LEI N. º 973 DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

DOA terras do Patrimônio Estadual à Comissão Pró-Casa própria para Fazendários, da Secretaria de Fazenda do Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à comissão Pró-Casa Própria para Fazendários da Secretaria da Fazenda, uma gleba que se situa no Bairro Alvorada, em Flores, medindo 740,00m de frente por 360,00 ditos de fundo, limitando-se:

NORTE - Com a estrada que liga o Bairro Alvorada à estrada de Flores, por uma linha reta de 740,00m, ao rumo de 81º SE (M, M2);

LESTE - com terras devolutas, por uma linha reta de 360,00m ao rumo de 9º SO (M2-M3);

SUL - com terras devolutas, por uma linha reta de 740,00m, ao rumo de 81º NO (M3-M4);

OESTE - Com terras devolutas, por uma linha reta de 360,00m ao rumo de 9º NE (M4-M1);

Art. 2º A gleba doada reverterá ao domínio do Estado se a Comissão Pró-Casa Própria para Fazendários, não a utilizar dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar desta data.

Art. 3º A presente doação far-se-á sem ônus para os cofres públicos do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de novembro de 1970.

 

LEI N. º 973 DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

DOA terras do Patrimônio Estadual à Comissão Pró-Casa própria para Fazendários, da Secretaria de Fazenda do Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à comissão Pró-Casa Própria para Fazendários da Secretaria da Fazenda, uma gleba que se situa no Bairro Alvorada, em Flores, medindo 740,00m de frente por 360,00 ditos de fundo, limitando-se:

NORTE - Com a estrada que liga o Bairro Alvorada à estrada de Flores, por uma linha reta de 740,00m, ao rumo de 81º SE (M, M2);

LESTE - com terras devolutas, por uma linha reta de 360,00m ao rumo de 9º SO (M2-M3);

SUL - com terras devolutas, por uma linha reta de 740,00m, ao rumo de 81º NO (M3-M4);

OESTE - Com terras devolutas, por uma linha reta de 360,00m ao rumo de 9º NE (M4-M1);

Art. 2º A gleba doada reverterá ao domínio do Estado se a Comissão Pró-Casa Própria para Fazendários, não a utilizar dentro do prazo de 12 (doze) meses, a contar desta data.

Art. 3º A presente doação far-se-á sem ônus para os cofres públicos do Estado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 4 de novembro de 1970.