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LEI N. º 968 DE 14 DE OUTUBRO DE 1970

DISPÕE sobre recolhimento dos débitos fiscais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As penalidades aplicadas aos contribuintes do Estado, com base nos art. 53 a 55, da Lei nº 550/66, serão reduzidas aos termos do artigo 59, da mencionada Lei, desde que o débito fiscal seja liquidado até o dia 20 de dezembro de 1970, ficando excluído dos efeitos de correção monetária e dos juros de mora.

Parágrafo único. Os contribuintes beneficiados por este artigo gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das multas correspondentes, desde que liquidem dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente lei, os seus débitos fiscais.

Art. 2º Os débitos fiscais liquidados até 20 de dezembro de 1970, para os devedores já incursos nas penalidades do artigo 59, da Lei nº 550/66, não estarão sujeitos aos efeitos da correção monetária e dos jutos de mora.

Parágrafo único. Os devedores de que trata este artigo que saldarem seus débitos até 30 dias após a publicação da presente Lei, gozarão os favores do Parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Quando o débito for superior a Cr$ 50.000,00, a critério do Secretário da Fazenda, será permitido o seu pagamento em 10 (dez) prestação mensais, iguais a sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatoriamente, no ato da assinatura do acordo.

Parágrafo único. Concedido o parcelamento de que trata este artigo o devedor não gozará dos benefícios expressos nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º A falta do pagamento, no prazo fixado, de 2 (duas) prestações sucessivas, acarretará o vencimento das demais, promovendo-se a inscrição imediata da dívida para efeito de cobrança executiva.

Art. 5º A presente Lei beneficiará, também, o contribuinte cujo débito esteja em fase de cobrança executiva, desde que pague as custas e demais encargos legais e não tenha havido sentença de Primeira Instância, bastando que, para isso, requeira ao Juiz da Vara competente e seja ouvido o representante da Fazenda, efetivando-se o recolhimento mediante guia do cartório onde tramitar o efeito.

Art. 6º O requerimento de devedor solicitando o parcelamento, na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida.

Art. 7º Somente depois de pago integralmente o débito parcelado poderá o devedor requerer outro parcelamento.

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.

§ 2º As disposições da presente lei se aplicam aos devedores que tiveram os seus débitos parcelados, somente quanto ao restante da dívida.

Art. 8º Esta Lei somente se aplicará aos casos em andamento na Secretaria da Fazenda e pendentes na via judiciária, na data de sua publicação, quando entrará em vigor.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPÉS DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1970.

 

LEI N. º 968 DE 14 DE OUTUBRO DE 1970

DISPÕE sobre recolhimento dos débitos fiscais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As penalidades aplicadas aos contribuintes do Estado, com base nos art. 53 a 55, da Lei nº 550/66, serão reduzidas aos termos do artigo 59, da mencionada Lei, desde que o débito fiscal seja liquidado até o dia 20 de dezembro de 1970, ficando excluído dos efeitos de correção monetária e dos juros de mora.

Parágrafo único. Os contribuintes beneficiados por este artigo gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) do valor das multas correspondentes, desde que liquidem dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente lei, os seus débitos fiscais.

Art. 2º Os débitos fiscais liquidados até 20 de dezembro de 1970, para os devedores já incursos nas penalidades do artigo 59, da Lei nº 550/66, não estarão sujeitos aos efeitos da correção monetária e dos jutos de mora.

Parágrafo único. Os devedores de que trata este artigo que saldarem seus débitos até 30 dias após a publicação da presente Lei, gozarão os favores do Parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Quando o débito for superior a Cr$ 50.000,00, a critério do Secretário da Fazenda, será permitido o seu pagamento em 10 (dez) prestação mensais, iguais a sucessivas, efetuando-se o pagamento da primeira prestação, obrigatoriamente, no ato da assinatura do acordo.

Parágrafo único. Concedido o parcelamento de que trata este artigo o devedor não gozará dos benefícios expressos nos arts. 1º e 2º.

Art. 4º A falta do pagamento, no prazo fixado, de 2 (duas) prestações sucessivas, acarretará o vencimento das demais, promovendo-se a inscrição imediata da dívida para efeito de cobrança executiva.

Art. 5º A presente Lei beneficiará, também, o contribuinte cujo débito esteja em fase de cobrança executiva, desde que pague as custas e demais encargos legais e não tenha havido sentença de Primeira Instância, bastando que, para isso, requeira ao Juiz da Vara competente e seja ouvido o representante da Fazenda, efetivando-se o recolhimento mediante guia do cartório onde tramitar o efeito.

Art. 6º O requerimento de devedor solicitando o parcelamento, na via judicial ou administrativa, valerá como confissão irretratável da dívida.

Art. 7º Somente depois de pago integralmente o débito parcelado poderá o devedor requerer outro parcelamento.

§ 1º O Secretário da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado.

§ 2º As disposições da presente lei se aplicam aos devedores que tiveram os seus débitos parcelados, somente quanto ao restante da dívida.

Art. 8º Esta Lei somente se aplicará aos casos em andamento na Secretaria da Fazenda e pendentes na via judiciária, na data de sua publicação, quando entrará em vigor.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPÉS DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1970.