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LEI N. º 964 DE 02 DE OUTUBRO DE 1970

FIXA o vencimento do Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É Fixado em Cr$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta cruzeiros) o vencimento do Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado, acrescido de uma gratificação de representação do valor de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento da Autarquia referida no artigo sob classificação própria dos encargos com pessoal.

Art. 3º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1970.

 

LEI N. º 964 DE 02 DE OUTUBRO DE 1970

FIXA o vencimento do Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado e dá outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É Fixado em Cr$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta cruzeiros) o vencimento do Diretor-Presidente da Imprensa Oficial do Estado, acrescido de uma gratificação de representação do valor de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros).

Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento da Autarquia referida no artigo sob classificação própria dos encargos com pessoal.

Art. 3º Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio do ano em curso.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 2 de outubro de 1970.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ LOPES DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de outubro de 1970.