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LEI N. º 879, DE 25 DE SETEMBRO DE 1969.

RESTABELECE cargo público no Quadro do Pessoal do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam restabelecidos 3 (três) cargos de Inspetor de Rendas, na Parte Suplementar do Quadro do Pessoal do Poder Executivo, lotação da Secretaria de Fazenda.

Art. 2º Para provimento dos cargos mencionados no artigo anterior, serão promovidos os atuais Coletores de Rendas da Parte Suplementar.

Art. 3º Os cargos restabelecidos nesta Lei, serão automaticamente extintos, à medida que se vagarem, após a última promoção.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

DEODATO DE MIRANDA LEÃO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 1969.

LEI N. º 879, DE 25 DE SETEMBRO DE 1969.

RESTABELECE cargo público no Quadro do Pessoal do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam restabelecidos 3 (três) cargos de Inspetor de Rendas, na Parte Suplementar do Quadro do Pessoal do Poder Executivo, lotação da Secretaria de Fazenda.

Art. 2º Para provimento dos cargos mencionados no artigo anterior, serão promovidos os atuais Coletores de Rendas da Parte Suplementar.

Art. 3º Os cargos restabelecidos nesta Lei, serão automaticamente extintos, à medida que se vagarem, após a última promoção.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

DEODATO DE MIRANDA LEÃO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 1969.