LEI N. º 878, DE 25 DE SETEMBRO DE 1969.
DOA terras do Estado Amazonas à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam doadas à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - as terras pertencentes ao Estado do Amazonas, localizadas às margens da Rodovia BR-17, com as seguintes características e delimitações:
1ª GLEBA, situada à margem esquerda da Rodovia BR-174, limitando-se ao Sul com terras devolutas, por uma linha rumo 90° Oeste partindo do Km. 30, da estrada BR-174 até a margem esquerda do rio Cuieiras; a Oeste pela margem esquerda do Cuieiras até suas nascentes; ao Norte com terras devolutas pela linha limítrofe da Zona Franca, configurada no art. 2º do Dec. 61.244/67, até a Rodovia BR-174, e a Leste pela Rodovia BR-174 até o Km. 30.
2ª GLEBA, situada à margem direita da Rodovia BR-174, limitando-se ao Sul com terras devolutas, por uma linha de rumo 90° Leste partindo do Km. 30, da Rodovia BR-174, até a margem direita do Rio Urubu; a Leste pela margem direita do Rio Urubu até sua confluência com o Rio Urubu; ao Norte com terras devolutas, no Leste pela linha limítrofe da Zona Franca, configurada no art. 2º do Dec. 61.224/67, até a Rodovia BR-174 e a Oeste pela margem da Rodovia BR-174 até o seu Km. 30.
Parágrafo único. Fica ressalvada, na presente doação, a faixa de Cem (100) metros para cada lado, a partir das margens da Estrada, à qual fez referência o Decreto Estadual n. º 483, de 2 de março de 1966.
Art. 2º As terras de que trata o artigo anterior destinam-se à implantação do centro Agropecuário, referido no art. 1º do Decreto-Lei n. º 288, de 28 de fevereiro de 1967, obrigando-se a SUFRAMA a elaborar o seu Plano de Desenvolvimento Integrado, compreendendo desde a infraestrutura à localização de Agrovilas e núcleos de colonização, de acordo com as condições ecológicas da região.
Parágrafo único. Concluído o Plano, as terras por ele não abrangidas reverterão ao patrimônio do Estado.
Art. 3º As propriedades porventura existentes, dentro dos limites de que trata o artigo anterior, serão consideradas de utilidade pública para fins de desapropriação pela SUFRAMA, se por esta forem julgadas essenciais à realização do Plano Agropecuário.
Art. 4º A SUFRAMA promoverá o levantamento perimetral das glebas doadas, ocorrendo por sua conta todas as despesas, inclusive com o pagamento de benfeitorias existentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de setembro de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 1969.