LEI N. º 876, DE 9 DE SETEMBRO DE 1969.
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 376.000,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pela secretaria da Educação e Cultura Departamento de Ensino Médio, o crédito especial, de NCr$ 376.000,00 (Trezentos e Setenta e Seis Mil Cruzeiros Novos), destinado a atender aos encargos com a instalação e funcionamento dos seguintes estabelecimentos de ensino médio.
Ginásio Estadual Presidente Castelo Branco
Ginásio Estadual de Aparecida
Ginásio Estadual Marquês de Santa Cruz
Escola Normal de Parintins
Ginásio Estadual de Nova Olinda
Ginásio Estadual de Maués
Ginásio Estadual de Borba
Ginásio Estadual de Manicoré
Ginásio Estadual de Lábrea
Ginásio Estadual Eirunepé
Ginásio Estadual de Tefé
Ginásio Estadual de São Paulo de Olivença
Ginásio Estadual de Benjamin Constant
Ginásio Estadual de São Gabriel da Cachoeira
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial, da tabela orçamentária 3.04.05 - Comissão Especial de Projetos Educacionais, da Secretaria da Educação e Cultura.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de setembro de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOSÉ MATTOS FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
ELSON JOSÉ BENTES FARIAS
Secretário de Estado da Educação e Cultura em exercício
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 1969.