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LEI N. º 863, DE 30 DE JUNHO DE 1969.

AUTORIZA o Governo do Estado a fazer doação de uma gleba de terra à Sociedade Industrial de Manaus Ltda - SIM - na Estrada do Bombeamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Sociedade Industrial de Manaus Ltda - SIM -, uma gleba de terras do Patrimônio do Estado, com as seguintes confrontações e limites:

NORTE - para onde faz frente, com a Estrada do Bombeamento por uma linha de 72 metros ao azimute de 96° 30’.

LESTE - com terras doadas ao Ministério do Exército por uma linha de 150 metros ao azimute de 199°.

SUL - com a margem esquerda do Rio Negro, por uma linha de 72 metros ao azimute de 305°.

OESTE - com terras devolutas, prometidas à ENASA, por uma linha de 115 metros ao azimute de 19°.

Art. 2º A presente doação é feita sem ônus para os cofres públicos.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta Lei para o aproveitamento da área ora doada, findo os quais não o fazendo a Sociedade Industrial de Manaus Ltda - SIM -, dita área reverterá ao Patrimônio do Estado independente de qualquer formalidade.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1969.

LEI N. º 863, DE 30 DE JUNHO DE 1969.

AUTORIZA o Governo do Estado a fazer doação de uma gleba de terra à Sociedade Industrial de Manaus Ltda - SIM - na Estrada do Bombeamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Sociedade Industrial de Manaus Ltda - SIM -, uma gleba de terras do Patrimônio do Estado, com as seguintes confrontações e limites:

NORTE - para onde faz frente, com a Estrada do Bombeamento por uma linha de 72 metros ao azimute de 96° 30’.

LESTE - com terras doadas ao Ministério do Exército por uma linha de 150 metros ao azimute de 199°.

SUL - com a margem esquerda do Rio Negro, por uma linha de 72 metros ao azimute de 305°.

OESTE - com terras devolutas, prometidas à ENASA, por uma linha de 115 metros ao azimute de 19°.

Art. 2º A presente doação é feita sem ônus para os cofres públicos.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 12 meses a contar da data da publicação desta Lei para o aproveitamento da área ora doada, findo os quais não o fazendo a Sociedade Industrial de Manaus Ltda - SIM -, dita área reverterá ao Patrimônio do Estado independente de qualquer formalidade.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento.

Este texto não substitui o publicado no DOE de 2 de julho de 1969.