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LEI N. º 850, DE 16 DE MAIO DE 1969.

DISPÕE sobre instituição de vantagem aos Inspetores de Rendas em inatividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os inspetores de Rendas em inatividade perceberão, além do padrão de vencimentos do cargo, mensalmente o percentual instituído pelo art. 102 da Lei n. º 550, de 17 de dezembro de 1966, atribuído a funcionários da Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. A vantagem instituída neste artigo será concedida a todos os Inspetores de Renda em inatividade.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1969.

LEI N. º 850, DE 16 DE MAIO DE 1969.

DISPÕE sobre instituição de vantagem aos Inspetores de Rendas em inatividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os inspetores de Rendas em inatividade perceberão, além do padrão de vencimentos do cargo, mensalmente o percentual instituído pelo art. 102 da Lei n. º 550, de 17 de dezembro de 1966, atribuído a funcionários da Secretaria de Fazenda.

Parágrafo único. A vantagem instituída neste artigo será concedida a todos os Inspetores de Renda em inatividade.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de maio de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS DE AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de maio de 1969.