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LEI N. º 911, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.

REVOGA a legislação pertinente às Taxas Pró-Fundo do Montepio e Assistência aos Lázaros e Tuberculosos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogadas a legislação pertinente às Taxas Pró-Fundo do Montepio e de Assistência aos Lázaros e Tuberculosos, constantes das Leis n. º 36, de 30/07/51, 159 de 16/11/51 e 131, de 10/12/64.

Art. 2º Nos termos do art. 2º, da Lei nº 776 de 30 de setembro de 1968, o Secretário de Estado de Fazenda baixará instruções complementares e necessárias a incineração das estampilhas correspondentes às taxas Pró-Fundo do Montepio e de Assistência aos Lázaros e Tuberculosos.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1969.

LEI N. º 911, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.

REVOGA a legislação pertinente às Taxas Pró-Fundo do Montepio e Assistência aos Lázaros e Tuberculosos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogadas a legislação pertinente às Taxas Pró-Fundo do Montepio e de Assistência aos Lázaros e Tuberculosos, constantes das Leis n. º 36, de 30/07/51, 159 de 16/11/51 e 131, de 10/12/64.

Art. 2º Nos termos do art. 2º, da Lei nº 776 de 30 de setembro de 1968, o Secretário de Estado de Fazenda baixará instruções complementares e necessárias a incineração das estampilhas correspondentes às taxas Pró-Fundo do Montepio e de Assistência aos Lázaros e Tuberculosos.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1969.