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LEI N. º 912, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.

DISPÕE sobre a publicação dos atos relativos aos servidores públicos civis Poderes Executivos e Judiciários, do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os atos relativos a servidores dos órgãos da administração centralizada e das autarquias somente terão validade jurídica mediante publicação:

I - No Diário Oficial do Estado quanto aos atos de provimento e vacância de cargos ou funções;

II - No Boletim de Pessoal, editado pelo DASPA para administração centralizada, quanto aos atos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.

Art. 2º Deverá constar, obrigatoriamente, dos processos de pagamentos das vantagens pecuniárias, de que trata o item II, do artigo anterior, o número e data do Boletim de Pessoal em que foi publicada a respectiva concessão.

Art. 3º As autarquias deverão encaminhar ao DASPA para controle, exemplares dos Boletins de Pessoal, a que se refere esta Lei, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que forem publicados, sob pena de responsabilidade dos seus titulares.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos servidores das Secretarias do Poder Judiciário e do tribunal de Contas do Estado, que editarão seus Boletins de Pessoal.

Art. 5º Fica revogado o art. 239, da Lei n. º 701, de 30 de dezembro de 1967 e demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1969.

LEI N. º 912, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.

DISPÕE sobre a publicação dos atos relativos aos servidores públicos civis Poderes Executivos e Judiciários, do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os atos relativos a servidores dos órgãos da administração centralizada e das autarquias somente terão validade jurídica mediante publicação:

I - No Diário Oficial do Estado quanto aos atos de provimento e vacância de cargos ou funções;

II - No Boletim de Pessoal, editado pelo DASPA para administração centralizada, quanto aos atos de concessão de vantagens pecuniárias previstas na legislação em vigor.

Art. 2º Deverá constar, obrigatoriamente, dos processos de pagamentos das vantagens pecuniárias, de que trata o item II, do artigo anterior, o número e data do Boletim de Pessoal em que foi publicada a respectiva concessão.

Art. 3º As autarquias deverão encaminhar ao DASPA para controle, exemplares dos Boletins de Pessoal, a que se refere esta Lei, dentro de 10 (dez) dias contados da data em que forem publicados, sob pena de responsabilidade dos seus titulares.

Art. 4º O disposto nesta Lei aplicar-se-á aos servidores das Secretarias do Poder Judiciário e do tribunal de Contas do Estado, que editarão seus Boletins de Pessoal.

Art. 5º Fica revogado o art. 239, da Lei n. º 701, de 30 de dezembro de 1967 e demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOSÉ MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ANTÔNIO VINICIUS RAPÔSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1969.