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LEI N. º 909, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar Glebas na Estrada do Aleixo, km. 2,6, ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento DNOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, um lote de terras que situa à margem direita da Estrada do Aleixo, Km, 2,6, o qual tem as seguintes confrontações e limites:

NORTE - Para onde faz frente com a Estrada do Aleixo por uma linha de 150.00m ao az. De 231°.

LESTE - Com uma estrada projetada do Ministério da Marinha por uma linha composta de dois elementos, sendo o primeiro com 36,60m e o segundo com 381,80m aos az. De 319° 30’ e 337° 30’ respectivamente.

SUL - Com terras que estão sendo requeridas pelo Ministério da Marinha por uma linha de 150,00m ao az. De 94° 30’.

OESTE - Com terras que estão sendo requeridas por Mari Lafranco e outros, por uma linha de q1uatro elementos somando 372,50m aos az. De 154°, 226°, 107°,30” e 154°, linha compreendida entre os marcos 6 e 2.

Art. 2º As despesas com as indenizações de benfeitorias ocorrerão por conta do Estado de dotação orçamentária específica e as de levantamento da área correrão por conta do DNOS.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 13 meses a contar da data da publicação desta Lei para ocupação e beneficiamento da gleba pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento que, não o fazendo, a mesma reverterá o Patrimônio do Estado independente de qualquer formalidade.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1969.

LEI N. º 909, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a doar Glebas na Estrada do Aleixo, km. 2,6, ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento DNOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, um lote de terras que situa à margem direita da Estrada do Aleixo, Km, 2,6, o qual tem as seguintes confrontações e limites:

NORTE - Para onde faz frente com a Estrada do Aleixo por uma linha de 150.00m ao az. De 231°.

LESTE - Com uma estrada projetada do Ministério da Marinha por uma linha composta de dois elementos, sendo o primeiro com 36,60m e o segundo com 381,80m aos az. De 319° 30’ e 337° 30’ respectivamente.

SUL - Com terras que estão sendo requeridas pelo Ministério da Marinha por uma linha de 150,00m ao az. De 94° 30’.

OESTE - Com terras que estão sendo requeridas por Mari Lafranco e outros, por uma linha de q1uatro elementos somando 372,50m aos az. De 154°, 226°, 107°,30” e 154°, linha compreendida entre os marcos 6 e 2.

Art. 2º As despesas com as indenizações de benfeitorias ocorrerão por conta do Estado de dotação orçamentária específica e as de levantamento da área correrão por conta do DNOS.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 13 meses a contar da data da publicação desta Lei para ocupação e beneficiamento da gleba pelo Departamento Nacional de Obras e Saneamento que, não o fazendo, a mesma reverterá o Patrimônio do Estado independente de qualquer formalidade.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1969.