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LEI N. º 908, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.

PRORROGA o prazo previsto no artigo 5º da Lei n. º 886, de 29 de outubro de 1969, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogado por 180 dias o prazo previsto no art. 5º da Lei n. º 886, de 29 de outubro de 1969.

Art. 2º Os servidores da Secretaria de Fazenda e da Junta Comercial do Amazonas perceberão vencimentos de acordo com a incorporação prevista no art. 2º da Lei n. º 886, de 29 de outubro de 1969, até a fixação de vencimentos a que alude o art. 5º do referido diploma legal.

Parágrafo único. Os servidores inativos da Secretaria de Fazenda, a partir de janeiro de 1970, terão seus proventos calculados com base na incorporação determinada no art. 2º da mencionada Lei, ficando revogada, a partir de então, a Lei n. º 187, de 22 de abril de 1965.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir do dia 27 de novembro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1969.

LEI N. º 908, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.

PRORROGA o prazo previsto no artigo 5º da Lei n. º 886, de 29 de outubro de 1969, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica prorrogado por 180 dias o prazo previsto no art. 5º da Lei n. º 886, de 29 de outubro de 1969.

Art. 2º Os servidores da Secretaria de Fazenda e da Junta Comercial do Amazonas perceberão vencimentos de acordo com a incorporação prevista no art. 2º da Lei n. º 886, de 29 de outubro de 1969, até a fixação de vencimentos a que alude o art. 5º do referido diploma legal.

Parágrafo único. Os servidores inativos da Secretaria de Fazenda, a partir de janeiro de 1970, terão seus proventos calculados com base na incorporação determinada no art. 2º da mencionada Lei, ficando revogada, a partir de então, a Lei n. º 187, de 22 de abril de 1965.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor a partir do dia 27 de novembro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1969.