LEI N. º 907, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1969.
ALTERA a redação do Art. 1º da Lei n. º 30, de 17 de outubro de 1960.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O terreno a ser doado ao Ministério da Marinha, nos termos da Lei n. º 54, de 13 de julho de 1954, tem as seguintes características:
Limites -
NORTE - Com a Estrada Gustavo Capanema (antiga Colônia Oliveira Machado), por uma linha reta de 70,00 ao rumo de 83° SE.
LESTE - Com terras do patrimônio do Ministério da Marinha (transferidas do I.N.P.A), por uma reta de 200,00m ao rumo de 6º 30’ SO.
SUL - Por uma linha marginal subindo à margem esquerda do Rio Negro, numa extensão de 73,00m ao rumo de 88° NO.
OESTE - Com terras doadas a Indústria Moageira de Trigo Amazonas, por uma linha de 182,00m ao rumo de 7° 30’ NE.
Considera-se os rumos como magnéticos e a declinação Oeste de 7° 53’, (1966).
ÁREA - 13.370m²
PERÍMETRO - 525,00mls.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de dezembro de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de dezembro de 1969.