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LEI N. º 899, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

TRANSFORMA a Imprensa Oficial, da Secretaria do Interior e Justiça, em Entidade Autárquica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transformada em Entidade Autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e foro na Capital do Estado do Amazonas, a imprensa Oficial, órgão da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 2º A Imprensa Oficial do Estado, como órgão autárquico, funcionará vinculada à Secretaria do Interior e Justiça e gozará, no que couber, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à fazenda Estadual.

Art. 3º Compete à imprensa oficial do Estado:

I - publicar o “Diário Oficial do Estado”;

II - executar impressos oficiais;

III - imprimir livros, coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos separatas, revistas e outros opúsculos de interesse público;

IV - publicar, diariamente o Boletim Oficial do Estado.

Art. 4º O patrimônio da Autarquia é composto de:

I - todos os bens móveis e imóveis que integram o acervo ou se acham sob a administração da Imprensa Oficial, órgão da Secretaria do Interior e Justiça;

II - os bens e direitos que adquirir ou que lhe forem doados ou legados.

Art. 5º Constituirão receita da Autarquia;

I - dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;

II - dotações oriundas de créditos adicionais;

III - juros de depósito bancário;

IV - rendas provenientes de suas atividades;

V - produto de venda de materiais e equipamentos julgados inservíveis, cuja alienação será precedida de licitação, na forma da Lei;

VI - outras rendas eventuais;

Art. 6º Serão fixados por Decreto do Chefe do Executivo a organização e a estrutura da Autarquia de que trata esta Lei.

Art. 7º A Imprensa Oficial, como órgão autárquico, terá Quadro Pessoal próprio, fixado por Decreto do Governador do Estado, em Ato que discriminará o número e a denominação dos cargos e funções.

Parágrafo único. A partir da vigência do Decreto de que trata este artigo, ficarão extintos os Cargos em Comissão e as funções Gratificadas do atual Quadro de Pessoal da Imprenso Oficial.

Art. 8º Todo o pessoal que for admitido para a Imprensa Oficial do Estado, a partir da vigência desta Lei, entrará sujeito ao regime estabelecido pela legislação trabalhista.

Art. 9º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Imprensa Oficial, poderão optar pelo aproveitamento no Quadro de Pessoal da Autarquia, mantida a condição de funcionários e assegurados os direitos e vantagens que a legislação anterior conferiu.

§ 1º O direito de opção de que trata este artigo deverá ser exercido no prazo de trinta (30) dias contados da vigência do Decreto que fixar o Quadro de Pessoal da Autarquia.

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo em outros órgãos da Administração direta os servidores que não houverem exercido a opção.

Art. 10. Serão extintos os cargos existentes na Imprensa Oficial que, à data da vigência desta Lei, se encontravam vagos e aqueles que se vagarem em decorrência da opção de que trata o artigo anterior ou de qualquer outra forma de vacância.

Art. 11. A Imprensa Oficial do Estado até que seja cumprido o disposto nos artigos 6º e 7º contará com o pessoal que estiver servindo na repartição e com a organização que lhe foi dada pela legislação anterior.

Art. 12. Os atos de admissão de pessoal para a Autarquia, ficam sujeitos à aprovação prévia do Governo do Estado.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Autarquia ora instituída os saldos das dotações orçamentárias consignadas, no corrente exercício, à Imprensa Oficial, da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 14. Dentro do Prazo de Noventa (90) dias, a contar da vigência desta Lei, serão baixados os Decretos de que tratam os artigos 6º e 7º.

Art. 15. Os níveis de vencimentos e salários do Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial, a que se refere o artigo 7º desta Lei, serão fixados por Lei.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO CANTANHEDE MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1969.

LEI N. º 899, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

TRANSFORMA a Imprensa Oficial, da Secretaria do Interior e Justiça, em Entidade Autárquica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAZ SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica transformada em Entidade Autárquica, com personalidade jurídica própria, sede e foro na Capital do Estado do Amazonas, a imprensa Oficial, órgão da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 2º A Imprensa Oficial do Estado, como órgão autárquico, funcionará vinculada à Secretaria do Interior e Justiça e gozará, no que couber, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à fazenda Estadual.

Art. 3º Compete à imprensa oficial do Estado:

I - publicar o “Diário Oficial do Estado”;

II - executar impressos oficiais;

III - imprimir livros, coleções de leis e decretos, cartazes, folhetos separatas, revistas e outros opúsculos de interesse público;

IV - publicar, diariamente o Boletim Oficial do Estado.

Art. 4º O patrimônio da Autarquia é composto de:

I - todos os bens móveis e imóveis que integram o acervo ou se acham sob a administração da Imprensa Oficial, órgão da Secretaria do Interior e Justiça;

II - os bens e direitos que adquirir ou que lhe forem doados ou legados.

Art. 5º Constituirão receita da Autarquia;

I - dotação que lhe for atribuída pelo Estado, em seus orçamentos anuais;

II - dotações oriundas de créditos adicionais;

III - juros de depósito bancário;

IV - rendas provenientes de suas atividades;

V - produto de venda de materiais e equipamentos julgados inservíveis, cuja alienação será precedida de licitação, na forma da Lei;

VI - outras rendas eventuais;

Art. 6º Serão fixados por Decreto do Chefe do Executivo a organização e a estrutura da Autarquia de que trata esta Lei.

Art. 7º A Imprensa Oficial, como órgão autárquico, terá Quadro Pessoal próprio, fixado por Decreto do Governador do Estado, em Ato que discriminará o número e a denominação dos cargos e funções.

Parágrafo único. A partir da vigência do Decreto de que trata este artigo, ficarão extintos os Cargos em Comissão e as funções Gratificadas do atual Quadro de Pessoal da Imprenso Oficial.

Art. 8º Todo o pessoal que for admitido para a Imprensa Oficial do Estado, a partir da vigência desta Lei, entrará sujeito ao regime estabelecido pela legislação trabalhista.

Art. 9º Os atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Imprensa Oficial, poderão optar pelo aproveitamento no Quadro de Pessoal da Autarquia, mantida a condição de funcionários e assegurados os direitos e vantagens que a legislação anterior conferiu.

§ 1º O direito de opção de que trata este artigo deverá ser exercido no prazo de trinta (30) dias contados da vigência do Decreto que fixar o Quadro de Pessoal da Autarquia.

§ 2º Expirado o prazo previsto no parágrafo em outros órgãos da Administração direta os servidores que não houverem exercido a opção.

Art. 10. Serão extintos os cargos existentes na Imprensa Oficial que, à data da vigência desta Lei, se encontravam vagos e aqueles que se vagarem em decorrência da opção de que trata o artigo anterior ou de qualquer outra forma de vacância.

Art. 11. A Imprensa Oficial do Estado até que seja cumprido o disposto nos artigos 6º e 7º contará com o pessoal que estiver servindo na repartição e com a organização que lhe foi dada pela legislação anterior.

Art. 12. Os atos de admissão de pessoal para a Autarquia, ficam sujeitos à aprovação prévia do Governo do Estado.

Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir à Autarquia ora instituída os saldos das dotações orçamentárias consignadas, no corrente exercício, à Imprensa Oficial, da Secretaria do Interior e Justiça.

Art. 14. Dentro do Prazo de Noventa (90) dias, a contar da vigência desta Lei, serão baixados os Decretos de que tratam os artigos 6º e 7º.

Art. 15. Os níveis de vencimentos e salários do Quadro de Pessoal da Imprensa Oficial, a que se refere o artigo 7º desta Lei, serão fixados por Lei.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO CANTANHEDE MATTOS FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de novembro de 1969.