LEI N. º 895, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969.
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito suplementar de NCr$ 169.262,00 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir; no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação de Obras, o crédito suplementar de NCr$ 169.262,00 (CENTO E SESSENTA E NOVI MIL DUZENTOS E SESSENTA E DOIS CRUZEIROS NOVOS), como reforço à consignação 4.1.1.0 - Obras Públicas 4.1.1.3 - Prosseguimento e Conclusão de Obras, do Departamento de Obras Públicas.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta das dotações abaixo discriminadas, das seguintes tabelas orçamentarias:
3.01.00 - | Gabinete do Governador | |
3.01.03 - | Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas | |
4.0.0.0 - | Despesas de Capital | |
4.1.0.0 - | Investimentos | |
4.1.2.0 - | Serviços em Regime de Programação Especial | NCr$ 60.000,00 |
3.06.00 - | Secretaria de Viação e Obras | |
3.06.04 - | Departamento de Obras Públicas | |
3.0.0.0 - | Despesas de Custeio | |
3.1.1.0 - | Pessoal | |
3.1.1.1 - | Pessoal Civil | |
01.00 - | Vencimentos e Vantagens fixas | |
01.01 - | Vencimentos | NCr$ 50.000,00 |
02.00 - | Despesas variáveis com o pessoal civil | |
02.03 - | Diárias | NCr$ 12.000,00 |
02.05 - | Substituições | NCr$ 14.462,00 |
3.1.3.0 - | Serviços de Terceiros | |
06.00 - | Reparos, adaptação, recuperação E conservação de bens móveis e imóveis | NCr$ 12.800,00 |
11.00 - | Seguros em geral | NCr$ 20.000,00 |
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1969.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 1969.