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LEI N. º 895, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito suplementar de NCr$ 169.262,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir; no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação de Obras, o crédito suplementar de NCr$ 169.262,00 (CENTO E SESSENTA E NOVI MIL DUZENTOS E SESSENTA E DOIS CRUZEIROS NOVOS), como reforço à consignação 4.1.1.0 - Obras Públicas 4.1.1.3 - Prosseguimento e Conclusão de Obras, do Departamento de Obras Públicas.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta das dotações abaixo discriminadas, das seguintes tabelas orçamentarias:

3.01.00 -

Gabinete do Governador

3.01.03 -

Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas

4.0.0.0 -

Despesas de Capital

4.1.0.0 -

Investimentos

4.1.2.0 -

Serviços em Regime de Programação Especial

NCr$ 60.000,00

3.06.00 -

Secretaria de Viação e Obras

3.06.04 -

Departamento de Obras Públicas

3.0.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.1.0 -

Pessoal

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

01.00 -

Vencimentos e Vantagens fixas

01.01 -

Vencimentos

NCr$ 50.000,00

02.00 -

Despesas variáveis com o pessoal civil

02.03 -

Diárias

NCr$ 12.000,00

02.05 -

Substituições

NCr$ 14.462,00

3.1.3.0 -

Serviços de Terceiros

06.00 -

Reparos, adaptação, recuperação E conservação de bens móveis e imóveis

NCr$ 12.800,00

11.00 -

Seguros em geral

NCr$ 20.000,00

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 1969.

LEI N. º 895, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito suplementar de NCr$ 169.262,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir; no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação de Obras, o crédito suplementar de NCr$ 169.262,00 (CENTO E SESSENTA E NOVI MIL DUZENTOS E SESSENTA E DOIS CRUZEIROS NOVOS), como reforço à consignação 4.1.1.0 - Obras Públicas 4.1.1.3 - Prosseguimento e Conclusão de Obras, do Departamento de Obras Públicas.

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta das dotações abaixo discriminadas, das seguintes tabelas orçamentarias:

3.01.00 -

Gabinete do Governador

3.01.03 -

Comissão de Desenvolvimento Econômico do Estado do Amazonas

4.0.0.0 -

Despesas de Capital

4.1.0.0 -

Investimentos

4.1.2.0 -

Serviços em Regime de Programação Especial

NCr$ 60.000,00

3.06.00 -

Secretaria de Viação e Obras

3.06.04 -

Departamento de Obras Públicas

3.0.0.0 -

Despesas de Custeio

3.1.1.0 -

Pessoal

3.1.1.1 -

Pessoal Civil

01.00 -

Vencimentos e Vantagens fixas

01.01 -

Vencimentos

NCr$ 50.000,00

02.00 -

Despesas variáveis com o pessoal civil

02.03 -

Diárias

NCr$ 12.000,00

02.05 -

Substituições

NCr$ 14.462,00

3.1.3.0 -

Serviços de Terceiros

06.00 -

Reparos, adaptação, recuperação E conservação de bens móveis e imóveis

NCr$ 12.800,00

11.00 -

Seguros em geral

NCr$ 20.000,00

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 1969.