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LEI N. º 896, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 36.503,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir; no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação de Obras – Departamento de Obras Públicas, o crédito especial de NCr$ 36.503,00 (TRINTA E SEIS MIL QUINHENTOS E TRÊS CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com “Prosseguimento e Conclusão de Obras”

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta do saldo compensado com igual valor à conta do saldo dos recursos provenientes da alienação da Olaria do Estado, autorizada pela Lei n. º 748, de 2 de julho de 1968.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 1969.

LEI N. º 896, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1969.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a abrir no Orçamento vigente, crédito especial de NCr$ 36.503,00 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir; no Orçamento vigente, pela Secretaria de Viação de Obras – Departamento de Obras Públicas, o crédito especial de NCr$ 36.503,00 (TRINTA E SEIS MIL QUINHENTOS E TRÊS CRUZEIROS NOVOS), destinado a ocorrer despesas com “Prosseguimento e Conclusão de Obras”

Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com igual valor à conta do saldo compensado com igual valor à conta do saldo dos recursos provenientes da alienação da Olaria do Estado, autorizada pela Lei n. º 748, de 2 de julho de 1968.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

FRANCISCO MONTEIRO DE PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de novembro de 1969.