LEI N. º 775, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968
MODIFICA a Lei n. º 181, de 22 de dezembro de 1964 - Lei Judiciária do Estado do Amazonas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Art. 1º da Lei n. º 181, de 22.12.64, e o seu parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º O Poder Judiciário do Estado do Amazonas será exercido pelos órgãos seguintes:
a) Tribunal de Justiça;
b) Conselho Superior da Magistratura;
c) Corregedoria Geral de Justiça;
d) Juízes de Direito;
e) Juízes Substitutos da Capital;
f) Juízes Municipais;
g) Tribunal do Júri Popular;
h) Conselho da Justiça Militar.
Parágrafo único. Os Tribunais e os Juízes de que trata o Art. 59, §1º, letras “a” e “b” da Constituição do Estado, somente serão criados mediante proposta motivada do Tribunal de Justiça. ”.
Art. 2º O Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º As comarcas do Estado são classificadas em das (2) entrâncias, na forma da tabela anexa:
§1º Na Comarca da Capital haverá Juízes Substitutos, em número de oito (8), distribuídos da seguinte maneira:
Um (1) na 4ª Vara; Um (1) na 5ª Vara; Um (1) na 6ª Vara; Um (1) na 7ª Vara; Um (1) na 8ª Vara; Um (1) na 9ª Vara; Um (1) na 11ª Vara e; Um (1) na 12ª Vara.
§2º Os Juízes Substitutos serão designados pelo Tribunal de Justiça, por prazo indeterminado, para servirem nas Varas enumeradas no parágrafo anterior.
§3º Os termos Judiciários são os seguintes:
Urucurituba, Itapiranga, Barreirinha, Urucará, Silves, Aripuanã, Nova Olinda, Tapauá, Pauiní, Envira, Ipixuna, Juruá, Atalaia do Norte, Santo Antônio do Içá, Japurá, Maraã, Anori, Ilha Grande, Airão, Nhamundá, Autazes e Jutaí.
§4º Nas sedes das Comarcas e Termos do interior do Estado, haverá três suplentes de juízes, devendo o primeiro ser bacharel em Direito.
§5º Haverá um Juizado de Casamento nos distritos distantes mais de cinquenta quilômetros das sedes das Comarcas”.
Art. 3º O Art. 4º terá a seguinte redação:
“Art. 4º A Comarca da Capital será servida por doze (12) Varas, a saber:
1ª Feitos da Fazenda Pública Estadual e Municipal e Acidentes no Trabalho;
2ª Família, Órfãos, Sucessões, quando houver interesse de menores, Interditos, Ausentes e Registros Públicos;
3ª Família, Órfãos, Sucessões, quando houver interesse de menores, Interditos, Ausentes e Registros Públicos;
4ª Cível, Comércio, Provedoria e resíduos;
5ª Cível, Comércio, Provedoria e resíduos;
6ª Cível, Comércio, Provedoria e resíduos;
7ª Crime e Execuções Criminais;
8ª Crime e Execuções Criminais;
9ª Crime e Execuções Criminais;
10ª Menores;
11ª Cível, Comércio, Provedoria e resíduos;
12ª Crime e Execuções Criminais.
§1º Os feitos nas 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 11ª, 12ª Varas, serão distribuídos e registrados entre os seus titulares pela ordem de entrada. Os processos pertencentes às 1ª e 10ª Varas, para os efeitos de estatística e controle, serão apenas registrados no Cartório da Distribuição”.
Art. 4º O Art. 7º e seus parágrafos passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º O Tribunal de Justiça é dirigido por um de seus membros como Presidente, eleito anualmente por seus pares, no mês de dezembro, na última sessão ordinária do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em escrutínio nominal e secreto, não podendo ser reeleito.
§1º Havendo empate na votação correrá novo escrutínio, considerando-se eleito o mais antigo se o empate persistir.
§2º A posse do Presidente será em sessão especial e solene, no último dia útil do ano.
§3º Se ocorrer vaga no cargo de Presidente do Tribunal, proceder-se-á, na sessão ordinária seguinte, à eleição e posse imediata do substituto, que completará o período de seu antecessor.
§4º Se a vaga se verificar na segunda metade do período, o Vice-Presidente completará o mandato da Presidência.
§5º Na eleição do Presidente do Tribunal não poderão tomar parte os desembargadores no gozo de férias ou licença”.
Art. 5º Os Arts. 8º e 9º passam a ter a seguinte redação, mantido o parágrafo único do Art. 9º:
“Art. 8º O Vice-Presidente do Tribunal e o Corregedor Geral de Justiça serão eleitos na mesma sessão em que for escolhido o Presidente, obedecidas as disposições dos parágrafos 1º a 5º do artigo anterior.
Art. 9º As Câmaras Reunidas serão presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e as Câmaras Isoladas por um de seus membros eleito em escrutínio secreto, para o período de um ano, na primeira sessão ordinária do mês de janeiro”.
Art. 6º O inciso XII, do Art. 12, fica acrescido das alíneas “e” e “f”, e a alínea “c” passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) Sobre a permuta dos Desembargadores de uma para outra Câmara assim como a transferência dos Juízes de Direito e Substitutos da Capital de uma para outra Vara;
e) Sobre a distribuição dos Juízes Substitutos;
f) A respeito da substituição dos Juízes de Direito e Substitutos da Capital”.
Art. 7º Os incisos XV e XVII do art. 12 passam a ter a seguinte redação suprimido o inciso XVI.
“XV - indicar ao Governador do Estado, dentre os Juízes de Primeira Instância o que deva ser removido e, decidir sobre permita dentro da mesma entrância;
XVII - homologar ou não os concursos para provimento dos cargos de Juízes, serventuários e funcionários da Justiça.”.
Art. 8º O inciso XXIII do referido Art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXIII - Aprovar ou não as contas do Poder Judiciário, apresentadas pelo Presidente, Corregedor Geral de Justiça e Juiz de Menores, depois de ouvida a Auditoria Financeira e Orçamentária do Tribunal de Contas, nos termos da Constituição do Estado”.
Art. 9º Fica acrescido ao inciso XXIV do art. 12 a alínea “c”, com a seguinte redação:
“c) O arquivamento do inquérito policial ou de qualquer outro procedimento, requerido pelo Procurador Geral de Justiça”.
Art. 10. Acrescente-se ao inciso XXVIII do Art. 12, alínea “l”, substituindo-se a redação da letra “j”, pela seguinte:
“j) As revisões criminais e seus incidentes;
l) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargadores, Corregedor Geral de Justiça, Mesa e Presidente da Assembleia Legislativa, Presidente do Tribunal de Conta e Procurador Geral de Justiça”.
Art. 11. As alíneas “h” e “l” do inciso XXIX do art. 13 passará a ter a seguinte redação:
“h) A invalidez dos serventuários e funcionários de Justiça;
l) Por motivos de interesse público, os casos de remoção, disponibilidade e aposentadoria por invalidez dos magistrados, depois de apurado em processo administrativo pelo Conselho Superior da Magistratura, assegurando-lhes amplo direito de defesa, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos (Art. 108, §2º, Const. Fed.)”.
Art. 12. Fica acrescido ao Art. 14, inciso I, a letra “g”, com a seguinte redação:
“g) Processar e julgar os mandados de segurança contra o ato do Prefeito da Capital, Secretários de Estado, Juízes de Direito, Substitutos e Municipais, Chefe de Polícia e Membros do Tribunal de Contas, assim como os recursos de Mandado de Segurança julgados em primeira instância”.
Art. 13. Fica suprimida a letra “b”, do inciso II, do Art. 14.
Art. 14. A letra “b”, do inciso I, do Art. 15 e o art. 16 passam a vigorar com a seguinte redação, suprimidos os incisos I e II deste último artigo.
“Art. 15. …
I - …
b) Os recursos das sentenças e decisões dos Juízes Criminais e do Tribunal do Júri
Art. 16. Compete às Câmaras Cíveis julgar os recursos das decisões dos Juízes do Cível, exceto os de mandado de segurança”.
Art. 15. O “caput” do art. 17 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 17. Ao Conselho Superior da Magistratura, constituído pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Procurador Geral e por mais três Desembargadores eleitos pela forma prescrita do Art. 7º, compete, como órgão máximo da disciplina judiciária”.
Art. 16. O inciso IV do Art. 17 passa a ter a seguinte redação:
“IV - instaurar processos administrativos para emoção e disponibilidade compulsória de magistrados”.
Art. 17. O inciso VII do Art. 17 passa a ter a seguinte redação:
“VII - processar e julgar as representações conta as autoridades judiciárias”.
Art. 18. Fica suprimido o inciso IX do art. 17 e acrescido neste parágrafo 5º com a seguinte redação:
“§5º Entende-se por Representação, a comunicação formal e assinada sobre abusos de poder, praticados na administração da justiça, com vista a coibi-los e a promover a responsabilidade da autoridade que lhes houver dado causa”.
Art. 19. Os incisos XIX e XXXV do art. 18 passam a vigorar com a redação abaixo:
“XIX - relatar os processos administrativos, exceto os de prestação de contas”.
“XXXV - providenciar a realização de concursos para preenchimento de vagas nos quadros do Poder Judiciário”.
Art. 20. Os enunciados das alíneas “f” e “g”, inciso II, do art. 22, fundem-se e passam a constituir a letra “f” com a seguinte redação:
“f) se as Penitenciarias e as Cadeias Públicas do Estado estão em boa ordem e, dentro do possível, atendem aos princípios que orientam o sistema penitenciário, informando-se acerca da situação dos presidiários a fim de tomar as providencias compatíveis, se for o caso”.
Art. 21. O inciso IX do citado art. 22 passa a ter a seguinte redação:
“IX - Impor:
a) Aos juízes as penas de advertência e censura, representando ao Conselho Superior da Magistratura quando a falta cometida importar em sanção mais grave, cabendo em qualquer dos casos recurso voluntario para aquele Órgão, dentro do prazo de cinco (5) dias;
b) Aos serventuários e funcionários de justiça, as penas de advertência e suspensão até 30 dias, pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício de suas funções”.
Art. 22. O art. 22 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“XII - apreciar as reclamações contra serventuários de justiça, procedendo à necessária correção se for constatada a prática de abusos ou irregularidades na execução dos atos judiciais, independentemente da aplicação da pena cabível ao caso”.
Art. 23. A letra “a”, do inciso I, do art. 30, passa a ter a seguinte redação:
“a) Quando em visita aos estabelecimentos penais referidos no item II, letra “f”, do artigo 22, conhecer do recolhimento irregular de alguém, ou sem o cumprimento das formalidades processuais”.
Art. 24. O §1º, do art. 34, passa a ter a seguinte redação:
“§1º O Tribunal do Júri será presidido pelo Juiz de Direito que tiver jurisdição criminal na respectiva Comarca. Existindo mais de um, eles se reversarão anualmente”.
Art. 25. Ficam suprimidos os títulos IV e V com os art. 35 e 36 e seus parágrafos únicos, respectivamente.
Art. 26. A Subseção I, as Seção I, do Capítulo I, do Título Vi, passa a ter o seguinte enunciado: DA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL.
Art. 27. O art. 39 e as alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 39. Ao Juiz de Direito da 1ª Vara compete:
a) As causas em que as Fazendas do Estado ou Municípios forem interessadas como autora, ré, assistente ou oponente, e as que delas forem dependentes, acessórias, preventivas ou preparatórias;
b) As em que forem, do mesmo modo, interessadas as autarquias do Estado ou Município;
d) Os mandados de segurança contra ato de autoridades estaduais, municipais e de organização paraestatal, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça”.
Art. 28. Fica suprimido o inciso II do art. 39, passando o inciso III a inciso II, com a mesma redação.
Art. 29. A Subseção II, da Seção I, do Capítulo I, do Título VI passa a ter o seguinte enunciado: DAS SEGUNDA E TERCEIRA VARAS DA CAPITAL.
Art. 30. O “caput” do art. 40 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40. Aos Juízes da Segunda e Terceira Varas compete”.
Art. 31. O §2º do inciso XXI, do art. 40 passa a vigorar com a redação abaixo ficando suprimido o §3º:
“§2º Cessa a jurisdição do juízo das 2ª e 3ª Varas, desde que se verifique o estado de abandono do menor”.
Art. 32. A subseção III, da Seção I, do Capítulo I, do Título VI, passa a ter o seguinte enunciado: DAS QUARTA, QUINTA, SEXTA E DÉCIMA PRIMEIRA VARA DA CAPITAL.
Art. 33. O art. 41, seus itens e alíneas passam a ter a seguinte redação:
“Art. 41. Aos Juízes de Direito da 4ª, 5ª, 6ª e 11ª Varas compete:
I - processar e julgar:
a) As causas contenciosas ou administrativas, de caráter cível ou comercial, não privativas de outro juízo, inclusive inventário onde há interesse somente de maiores;
b) As causas resolutivas à dissolução e liquidação das sociedades civis e comerciais, incluindo-se as firmas individuais;
c) As ações e demais feitos concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debentures, e o cancelamento de hipotecas como garantia destas;
d) As justificações, vistorias, protestos, verificações de protestos, interpelações e outros quaisquer processos preparatórios, na esfera de sua competência;
e) As causas de falência.
II - homologar as sentenças de juízo arbitral;
III - executar as sentenças condenatórias dos Juízes criminais para o efeito da reparação do dano.
IV - rubricar os balanços comerciais;
V - cumprir as precatórias e rogatórias pertinentes à jurisdição cível”.
Art. 34. O “caput” do art. 42 e seu inciso I passa a ter a seguinte redação:
“Art. 42. Aos Juízes das 7ª, 8ª, 9ª e 12ª Varas da Capital compete:
I - processar e julgar:
a) Os crimes comuns cuja pena seja de reclusão;
b) Os crimes de responsabilidade ou com eles conexos, dos funcionários públicos, que não tenham foro privativo;
c) Os crimes cometidos com abuso da liberdade de imprensa;
d) As justificações periciais e outros procedimentos necessários aos processos de sua competência”.
Art. 35. O inciso IV do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - Mandar lavrar autos de prisão em flagrante; determinar exame de corpo de delito; conceder mandado de busca e apreensão”.
Art. 36. Ficam suprimidos os parágrafos primeiro e segundo do artigo 42, acrescentando-se a este o inciso IX com o seguinte enunciado:
“IX - Executar as sentenças proferidas nos processos das Comarcas do Interior do Estado, relativos a presos que devem cumprir pena na Penitenciária do Estado, mediante distribuição”.
Art. 37. O art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Ao Juiz da 10ª Vara, incumbe as atribuições definidas na legislação especial sobre menores abandonados e delinquentes, e ainda:
I - promover a fiscalização quanto à entrada de menores nos teatros, espetáculos cinematográficos, estúdios, diversões públicas ou fechadas, tomando empenho para que sejam observadas as limitações de idade previstas em lei e regulamentos de proteção aos menores, assim como no que diz respeito a frequência destes em cabarés, casas de tavolagem e outras de má reputação ou reconhecida como centro de prevenção dos costumes;
II - promover as medidas necessárias para evitar a mendicância habitual e a vadiagem de menores;
III - conceder permissão de trabalho a menores, nos termos da legislação trabalhista;
IV - fiscalizar o trabalho de menores a fim de assegurar-lhes condições conceptíveis a sua aptidão física e ao seu desenvolvimento corporal e intelectual;
V - credenciar auxiliares voluntários de Inspetor de Vigilância, expedindo Cartão de Identidade especial;
VI - baixar provimentos que lhe parecerem convenientes para garantir a proteção e assistência dos menores;
VII - enviar ao Corregedor Geral de Justiça mensalmente, a demonstração da receita, das restituições e de numerários transitados pela Agência de Colocação Menores Abandonados, contendo a discriminação das quantias depositadas no Banco do Estado do Amazonas;
VIII - colher o “visto” do Curador de menores, nas guias de Recolhimento ao Banco do Estado do Amazonas, de numerários que transitar pela Agência de Colocação, comunicado aquele órgão do Ministério Público, mensalmente, as restituições de dinheiros pertencentes a menores abandonados.
IX - prestar contas ao Tribunal de Justiça através do seu Presidente, da aplicação das verbas consignadas no orçamento à Vara de Menores.
X - superintender os serviços administrativos do seu juízo”.
Art. 38. O art. 44 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 44. Compete aos Juízes Substitutos:
I - nas 4ª, 5ª, 6ª e 11ª Varas, processar e julgar as ações no valor até cinco (5) vezes o salário mínimo regional.
II - nas 7ª, 8ª, 9ª e 12ª Varas:
a) Processar e julgar os crimes punidos com pena de detenção e as contravenções pênis, excluídos os de competência de Juiz de Direito, prevista em lei;
b) Processa e julgar as justificações, vistorias, exames e outros efeitos destinados a servir de documentos no juízo de sua competência;
c) Decretar prisão preventiva e conceder fiança nos processos que estejam sob sua jurisdição;
d) Executar as sentenças que proferirem.
III - Substituir o Juiz de Direito da Vara em que estiver servindo, nas suas faltas e impedimentos”.
Art. 39. A letra “h”, do inciso I, do art. 45, passa a ter a seguinte redação;
“h) Processar e julgar as contravenções e os crimes que não forem da competência privativa de Juiz de Direito”.
Art. 40. Fica suprimida a letra “i”, do inciso III, do art. 45.
Art. 41. O parágrafo único do art. 48 passa a ser §1º, sendo-lhe acrescido um §2º, com a seguinte redação:
“§2º Semestralmente, a 1º de junho e 1º de dezembro, os Juízes de Casamentos deverão remeter ao Juiz de Direito da Comarca ou Juiz Municipal, de Termo, devidamente autenticada com as suas assinaturas e as dos respectivos Escrivães, relação discriminada dos casamentos realizados nos seus distritos, a fim de fazer parte do Relatório anual de Juiz da Comarca”.
Art. 42. O §1º do art. 49 passa a ter a seguinte redação:
“§1º Os candidatos ao cargo de Juiz Municipal deverão prover sua habilitação, em qualquer tempo, perante o Tribunal de Justiça, exibindo com seu requerimento os documentos seguintes: diploma de bacharel em Direito; prova de estar seu diploma devidamente registrado no órgão competente; prova de ter menos de 50 anos de idade, e não sofrer de moléstia infectocontagiosa; atestado de boa conduta; folha corrida passada pelos cartórios criminais; prova de quitação eleitoral e serviço militar”.
Art. 43. O art. 50 passa a vigorar com a redação abaixo:
"Art. 50. Os Juízes Municipais servirão por um período de cinco (5) anos, durante o qual são indemissível ad nutum, podendo ser reconduzidos por ato do governador do Estado mediante proposta do Tribunal de Justiça”.
Art. 44. Os arts. 51 e 52 passaram a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 51. Os Juízes Substitutos da Capital serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os aprovados em concurso de provas e títulos realizados perante o Tribunal de Justiça.
Art. 52. Os Juízes Substitutos constituem um quadro especial da magistratura, devendo servir por cinco (5) anos, durante os quais são indemissíveis ad nutum: findo esse tempo, poderão ser reconduzidos, adquirindo estabilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Parágrafo único. Os Juízes Substitutos poderão requerer transferência para outra Vara, no prazo de cinco (5) dias a contar da publicação de aviso pela Secretaria do Tribunal, de que ocorrer a vaga”.
Art. 45. Os arts. 56, 57 e 58 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. Para inscrever-se ao concurso destinado ao provimento de cargo de Juiz de Direito de Primeira Entrância, válido por dois anos, os candidatos deverão fazer prova de:
a) Ser bacharel ou doutor em Direito;
b) Ser brasileiro, ter idade mínima de vinte e cinco (25) e não superior a cinquenta (50);
c) Ter idoneidade moral, comprovada através de atestado firmado por dois magistrados, membros do Ministério Público ou advogados militantes;
d) Possuir folha corrida limpa, da Justiça Criminal;
e) Estar quites com os serviços militar e eleitoral.
Art. 57. O Tribunal de Justiça, a vista dos documentos apresentados, decidirá de plano e por livre convicção, em sessão plenária, sobre a inscrição do candidato atento, preponderantemente, às suas qualidades morais.
Art. 58. O concurso será prestado perante uma Comissão Examinadora presidida pelo Presidente do Tribunal e constituída de mais dois (2) Desembargadores, indicados por ele e aprovados pelo Tribunal Pleno, além de um (1) advogado militante, designado pelo Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, não podendo integrá-la parentes até o terceiro grau dos candidatos inscritos, com a observância das seguintes normas:
I - o consumo será de títulos e provas escritas sobre as seguintes matérias:
1 - Direito Constitucional e Eleitoral
2 - Direito Civil
3 - Direito Comercial
4 - Direito Penal
5 - Direito do Trabalho
6 - Direito Administrativo
7 - Direito Tributário
8 - Direito Judiciário Civil
9 - Direito Judiciário Penal
II - sobre cada matéria a Comissão Examinadora organizará dez (10) pontos, que serão publicados no Diário Oficial do Estado, pelo menos trinta (30) dias antes da data marcada para o início do concurso;
III - o concurso será realizado no Palácio da Justiça ou em outro prédio público indicado pelo Tribunal segundo o horário que será publicado no Diário Oficial com antecedência, no mínimo, de oito (8) dias para o seu início;
IV - o concurso será iniciado com a prova de títulos, que valerá até dez (10) pontos. Nesta, a Comissão Examinadora considerará apenas os títulos abaixo discriminados e aferirá a eles os seguintes pontos:
a - | Diploma de Doutor em Direito | 4 pontos |
b - | Obras Jurídicas Publicadas, cada | 3 pontos |
c - | Diploma de graduação em curso superior de Direito | 3 pontos |
d - | Títulos de nomeação para Juiz Substituto | 2 pontos |
e - | Título de nomeação para Promotor de Justiça | 2 pontos |
f - | Título de inscrição definitiva no OAB | 2 pontos |
g - | Título de nomeação para Suplente de Juiz de Direito ou para Juiz Municipal, cada | 1 ponto |
h - | Outros diplomas de graduação em curso superior, cada | 1 ponto |
i - | Título de Nomeação de Promotor Substituto, de Tabelião, de Escrivão, de Delegado ou Comissário de Polícia, cada | 1 ponto |
j - | Carta de Solicitador, ou inscrição como estagiário, ou inscrição provisória na OAB, cada | 1 ponto |
V - ultrapassando de dez (10) o número de pontos obtidos pelos candidatos nos títulos apresentados, a sobra servirá para desempate na classificação geral;
VI - será considerado eliminado do concurso o candidato que não alcançar o mínimo de quatro (4) ponto na prova de títulos;
VII - os pontos da prova de títulos serão apurados em reunião da Comissão Examinadora à vista dos documentos apresentados com o pedido de inscrição ao concurso. Do resultado verificado será dado ciência aos candidatos;
VIII - havendo mais de um título com o mesmo valor, será computado apenas um, valendo os demais para o fim indicado no item V;
IX - as provas escritas de cada matéria relacionada no item I, serão divididas em duas partes; Prova Escrita I, valendo até cinco (5) pontos, versará sobre assunto teórico-doutrinário, constante dos pontos organizados pela Comissão Examinadora; e a Prova Escrita II, também, valendo até cinco (5) pontos, consistirá de uma questão objetiva para aplicação da legislação vigente. Tanta para a primeira como para a segunda o sorteio do ponto será realização na ocasião da prova;
X - a prova escrita II será sempre realizada vinte e quatro (24) horas depois da Prova Escrita I;
XI - cada candidato fará as provas escritas isoladas e individualmente, sob pena de imediata eliminação do concurso;
XII - na prova Escrita I os candidatos poderão consultar textos de leis, decretos ou regulamentos, que não contenham comentários ou anotações sob pena de eliminação imediata de concurso;
XIII - na prova Escrita II, os candidatos poderão consultar livros e revistas doutrinárias ou de jurisprudência, não sendo permitida, porém, a consulta a formulários forenses e qualquer anotação particular, sob pena de sua imediata eliminação do concurso;
XIV - o candidato que faltar a qualquer prova escrita será excluído do concurso, mesmo em caso de doença, não havendo, portanto, segunda chamada de prova em nenhuma hipótese;
XV - o papel destinado às provas escritas será fornecido pelo Tribunal de Justiça e rubricado por todos os membros da Comissão Examinadora;
XVI - a correção das Provas Escritas I e II será feita em reunião da Comissão Examinadora. Cada Examinador dará de um (1) a cinco (5) pontos, sendo a soma dos mesmos dividida por quatro (4), constituindo a média apurada, desprezada qualquer fração, o número de pontos obtidos pelo candidato em cada prova. Do resultado verificado será dado ciência aos candidatos;
XVII - será eliminado do concurso o candidato que não obtiver, no mínimo, em cada matéria, a soma de quatro (4) pontos entre as Provas Escritas I e II;
XVIII - em cada prova escrita somente serão dados pontos de um (1) a cinco (5), por inteiro;
XIX - concluídas as provas escritas, a Comissão Examinadora reunir-se-á para computar o número total de pontos obtidos pelos candidatos nas provas de títulos e escritas, declarando habilitados ao exercício do cargo de Juiz de Direito de Primeira Entrância aqueles que alcançaram, no mínimo, cinquenta (50) pontos; em seguida, fará a classificação geral pela ordem decrescente dos pontos conferidos a cada um;
XX - em caso de empate, no computo geral do concurso, será favorecido com melhor classificação o candidato que tiver maior soma de pontos das Provas Escritas I e II; Permanecendo ainda o empate, este será resolvido a favor do candidato que tiver maior número de pontos dos títulos não computados, na forma prevista nos incisos V e VIII.
XXI - será permitida a revisão de provas (títulos e escritas), ou reclamação contra os pontos conferidos, solicitada à Comissão Examinadora, por escrito ou oralmente antes do início da outra prova;
XXII - na hipótese do item anterior, a Comissão Examinadora decidirá de plano com recursos de ofício para o Tribunal de Justiça, que será julgado por ocasião da apreciação do relatório do concurso.
XXIII - a classificação final do concurso será publicada no Diário Oficial pela Comissão Examinadora; o candidato poderá recorrer para o Tribunal de Justiça, sobre a classificação geral dentro de cinco (5) dias da publicação do resultado apresentado, para ser julgado por ocasião da apreciação do relatório do concurso.
XXIV - o presidente da Comissão findo o prazo para recurso, apresentará ao Tribunal de Justiça, um circunstanciado relatório do concurso, acompanhado de cópia das atas das reuniões da comissão, dos recursos que houverem e de todas as provas e títulos dos candidatos. No Tribunal de Justiça, esse relatório será distribuído a um Relator, por sorteio, o qual, na sessão seguinte, o apresentará a julgamento. O Presidente do concurso e os Desembargadores componentes da Comissão Examinadora não participarão do julgamento, no entanto, poderão discutir o relatório e os recursos, bem como prestar quaisquer informações.
XXV - aprovado o concurso, quando se tratar de uma só vaga, se possível, será organizada lista tríplice com os nomes dos candidatos de melhor classificação; sendo duas ou mais vagas, a estas corresponderão o número de listas tríplices, contendo os nomes dos candidatos, na ordem de classificação, suficientes para o seu preenchimento, ainda que haja repetição de nomes nas outras listas.
XXVI - o Secretário do concurso será o Secretário do Tribunal de Justiça.
XXVII - cabe ao Secretário do concurso lavrar as atas de todas as reuniões da Comissão Examinadora, em livro especial, e ainda, executar os demais serviços necessários ao bem andamento do mesmo.
XXVIII - os componentes da Comissão Examinadora terão direito a uma gratificação correspondente a um mês de vencimento do cargo de Desembargador. O Secretário da Comissão a uma gratificação correspondente a um mês de vencimento do seu cargo e, nos funcionários que prestarem serviço no concurso, uma gratificação correspondente a um mês de vencimento dos respectivos cargos.
Parágrafo único. As normas previstas para o concurso de Juiz de Direito de Primeira Entrância, são aplicáveis ao concurso de Juiz Substituto da Capital”.
Art. 46. O art. 60 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 60. Quando a vaga de Desembargador couber a Juiz de direito, por antiguidade, que se apurará na última entrância, depois de ouvido o Corregedor, o Tribunal resolverá preliminarmente, em sessão secreta, se deve ser indicado o Juiz mais antigo; e se for este recusado, por maioria dos Desembargadores e efetivos presentes, o Tribunal repetirá a votação em relação ao imediato, e assim por diante, até fixar a indicação”.
Art. 47. O §1º do art. 63 passa a ter a redação seguinte:
“§1º Os candidatos serão inscritos mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal, e acompanhada de documentos que provem ser brasileiro, estar quite com o serviço militar ou isento dele, ser diplomado em direito com prática forense de dez (10) anos, pelo menos mais de 32 anos de idade. Tratando-se de advogado deverá ser feita a prova de contar menos de 58 anos de idade, além de possuir notório merecimento e idoneidade moral, a fim de ser organizada a lista tríplice na primeira sessão do Tribunal Pleno, após o término do prazo da inscrição”.
Art. 48. O art. 66 passa a ter a redação seguinte:
“Art. 66. Os Juízes de Direito da mesma entrância e os Juízes Municipais, com qualquer tempo de exercício, poderão solicitar permuta de uma para outra Comarca ou Termo, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, que a proporá ao Governo do Estado, depois de submetido à apreciação do Tribunal”.
Art. 49. O “caput” do art. 67 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 67. Poderão também os Juízes de Direito da mesma entrância e os Juízes Municipais, com qualquer tempo de exercício, querer remoção de uma para outra Comarca ou Termo, respectivamente, mediante petição dirigida ao Presidente do Tribunal, que a proporá ao Governo do Estado, após à aprovação do Tribunal”.
Art. 50. O art. 68 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 68. Os Juízes de Direito da Capital poderão requerer transferência para outra Vara, no prazo de cinco (5) dias, a contar da publicação do aviso pela Secretaria do Tribunal de que se verificou a vaga.
Parágrafo único. Quando a Vara pleiteada for a de Menores, o Tribunal poderá deixar de remover o requerente, promovendo desde logo o Juiz que deva preenche-la, respeitados os preceitos legais sobre promoção”,
Art. 51. O art. 76 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 76. Os vencimentos e vantagens da Magistratura serão fixados por preposição do Tribunal através de mensagem à Assembleia Legislativa”.
Art. 52. O art. 79 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 79. Aos Juízes Distritais de Casamento e aos suplentes de Juiz de Direito Municipal, fica assegurado uma remuneração mensal correspondente ao salário mínimo vigente na região quando completarem cinco (5) anos de exercício efetivo na função.
§1º Os Juízes substitutos da Capital, quando no exercício pleno de Juiz de Direito e Municipal, fica assegurado uma remuneração mensal correspondente ao salário mínimo vigente na região quando completarem cinco (5) anos de exercício efetivo na função.
§2º No exercício da substituição plena, os Juízes Municipais perceberão além dos seus vencimentos a diferença entre estes e os do substituído.
§3º Os Suplentes, no exercício de substituição plena, quando diplomados em direito, receberão dois terços dos vencimentos do Juiz titular, ficando, porém, com direito aos vencimentos integrais do substituído, quando a Comarca ou Termo estiver pago.
§4º Os Suplentes não diplomados em Direito, quando em substituição perceberão a terça parte dos vencimentos dos Juízes substituídos”.
Art. 53. O art. 80 passa a ter a redação seguinte:
“Art. 80. Os Juízes não poderão receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento”.
Art. 54. O art. 83 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 83. O Presidente do Tribunal de Justiça, como chefe do Poder, perceberá uma representação de função fixada em lei. Também perceberão uma representação de função o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras, o Corregedor Geral de Justiça e o Secretário do Tribunal, fixadas em lei.
§1º As representações do Vice-Presidente, dos Presidentes das Câmaras e do Corregedor Geral de Justiça, serão fixadas em quantia não inferior a trinta por cento da que perceber o Presidente do Tribunal de Justiça.
§2º A representação do Secretário do Tribunal de Justiça será fixada em quantia não inferior a cinquenta por cento da percebida pelo Vice-Presidente do Tribunal.
§3º As representações referidas neste artigo serão devidas mesmo que o titular esteja de férias, licença para tratamento de saúde ou em comissão de judicatura, não sendo, porém, incorporada aos proventos da aposentadoria”.
Art. 55. O art. 84 e seu §2º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 84. Ao Juiz, em virtude da primeira nomeação efetiva para o interior do Estado, promoção ou remoção não solicitada, ou em virtude de designação para qualquer comissão, concurso e outros trabalhos não especificados, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento, sendo que em caso de convocação ou de comissão de judicatura fora da Comarca, terá também direito ao transporte.
§2º Juiz de Direito a serviço do Júri em outra Comarca ou nos Termos Judiciários terá, além do transporte, uma diária de um trinta avos dos seus vencimentos, a título de indenização das despesas de alimentação e estada, fixada pelo Presidente do Tribunal de Justiça; quando se tratar de Juiz de Primeira Entrância convocado para servir no Tribunal de Justiça ou em qualquer Vara da Capital, com jurisdição restrita, fará jus a uma diária arbitrada pelo Presidente do Tribunal de um trinta avos dos seus vencimentos”.
Art. 56. O §3º do art. 88 passa a ter a seguinte redação, sendo-lhe acrescentado um §7º.
“§3º Somente é permitida acumulação de férias individuais até três (3) períodos.
§7º Aos Juízes Substitutos da Capital fica vedado gozar férias quando estiverem no exercício pleno de Juiz de Direito.”.
Art. 57. O art. 95 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 95. Os Juízes de direito serão substituídos da seguinte maneira:
I - na capital:
a) O da 1ª Vara, pelo da 2ª, o da 2ª, pelo da 3ª, e da 3ª, pelo da 10ª, e da 10ª pelo da 1ª;
b) No impedimento ou falta daqueles Juízes, a substituição será feita pelo Juiz de Direito da Capital, designado pelo Tribunal de Justiça, de modo que não fique um Juiz funcionando em mais de duas Varas.
c) Nas demais Varas, pelos respectivos Juízes Substitutos, sendo-lhes vedado a jurisdição em mais de uma Vara;
d) No caso da substituição prevista na letra anterior, o Juiz Substituto acumulará a sua função com as do Juiz de Direito substituído;
e) Na falta ou impedimento dos Juízes da Capital, a substituição será feita por Juiz de Direito da Primeira Entrância, designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
II - nas Comarcas do Interior:
a) Pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica;
b) Não havendo suplente togado, quando vaga a Comarca ou estiver o seu titular em gozo de férias, de licença ou impedimento temporário por mais de 30 dias, a substituição competirá ao Juiz Municipal do Termo mais próximo pertencente à Comarca.
c) Pelos Juízes de Direito da Comarca mais próxima.
III - nas comarcas de Itacoatiara e Parintins, os Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas substituem-se reciprocamente; na ausência ou impedimento de ambos, a substituição obedecerá ao critério do item II, devendo o substituto acumular o exercício nas duas Varas.
IV - cabendo a substituição plena ao Juiz Municipal, este se transportará para a sede da Comarca”.
Art. 58. O art. 96 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 96. Os Juízes Municipais, em suas faltas ou impedimentos, serão substituídos pelos respectivos suplentes, observada a ordem numérica; na falta destes, transferir-se-á ao Juízo de Direito da Comarca”.
Art. 59. O art. 97 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 97. A substituição dos Juízes Substitutos será feita pelo Tribunal de Justiça, não podendo recair a escolha no que estiver nas funções de Juiz de Direito”.
“Parágrafo único. No caso da substituição prevista neste artigo, o Juiz Substituto acumulará suas funções com as do substituído”.
Art. 60. Ficam suprimidos os artigos 99 e 100; e os artigos 106 e 118, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 106. A aposentadoria dos magistrados e juízes será concedida compulsoriamente aos setenta anos de idade, ou em razão de invalidez comprovada e facultativa, após trinta anos de serviço público, contados na forma da lei, com vencimentos e vantagens integrais.
Art. 107. O processo de aposentadoria dos magistrados e Juízes, de qualquer categoria ou instância, correrá na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 108. Tratando-se de aposentadoria compulsória pelo fato do magistrado ou juiz atingir a idade de setenta (70) anos, o presidente do Tribunal, à falta de comunicação do interessado, ou em consequência desta, quarenta dias antes da data em que aquela idade será atingida, baixará portaria para que se instaure o processo respectivo, fazendo-se a prova da idade pela certidão de nascimento ou pela matrícula do interessado.
Art. 109. A invalidez do magistrado ou juiz será declarada pelo Tribunal, ex-offício, ou a requerimento do Procurador Geral de Justiça, ou em consequência de comunicação do próprio interessado.
§1º O processo de declaração de invalidez de magistrado ou Juiz, somente poderá ser julgado depois de instruído com o laudo fornecido pela Junta Médica oficial do Estado.
§2º Se a inabilitação provier de sanidade mental, será nomeado um curador idôneo, que represente o magistrado ou juiz e por ele responda, assistindo a todos os termos de processo.
§3º Concluídas toadas as diligências que os fizerem necessárias e ouvido o Procurador Geral de Justiça, o Presidente do Tribunal apresentará o processo à julgamento, na primeira sessão que se seguir, devendo tomar parte do mesmo apenas os desembargadores efetivos presentes.
Art. 110. No caso de aposentadoria compulsória por invalides do magistrado ou juiz, o respectivo processo somente será iniciado depois de julgada, irrecorrivelmente, a invalidez pelo Tribunal de Justiça.
Art. 111. Quando se tratar de aposentadoria voluntaria, o interessado dirigirá o seu requerimento ao Presidente do Tribunal, instruindo-o com a certidão de tempo de serviço que constar de sua matrícula.
Art. 112. O processo de aposentadoria, depois de devidamente instruído, inclusive com o respectivo cálculo dos proventos que cabem ao magistrado ou Juiz, será julgado pelo Tribunal Pleno, sendo enviada cópia autenticada do acórdão ao Governador do Estado, para a decretação da aposentadoria.
Art. 113. Depois de decretada a aposentadoria e publicado o ato no Diário Oficial, o magistrado ou juiz passará a receber, sem interrupção, como proventos provisórios, a importância que percebia na atividade. Em segundo, o Presidente do Tribunal remeterá o processo ao Tribunal de Contas do Estado para o efeito de disposto no art. 121, §4º, da Constituição do Amazonas.
§1º O Tribunal de Contas antes de julgar a aposentadoria, poderá determinar diligências, inclusive para alteração de cálculos dos proventos.
§2º Do título de aposentadoria que será expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, constará sempre o cálculo dos proventos que for afinal aprovado pelo Tribunal de Contas.
§3º Após o julgamento do Tribunal de Contas, o processo será devolvido ao Tribunal de Justiça, ficando arquivado na sua Secretaria.
§4º Uma cópia autenticada do título de aposentadoria será remetida ao DASPA, para ser ali anotada arquivada.
Art. 114. Os proventos de magistrado ou juiz aposentado deverão figurar em folha de pagamento organizada pela Secretaria do Tribunal de Justiça, na conformidade do cálculo que tiver sido julgado pelo Tribunal de Contas e serão pagos na mesma ocasião em que os magistrados ou Juízes em atividade receberem os seus vencimentos
Parágrafo único. O pagamento dos magistrados ou juízes em disponibilidade, será feito também de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 115. A melhoria dos vencimentos e demais vantagens concedidas aos magistrados ou Juízes em atividade se estenderão obrigatoriamente aos inativos.
Art. 116. A Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas consignará ao Tribunal de Justiça, a partir da vigência desta lei, o crédito orçamentário necessário às despesas com o pagamento dos magistrados e juízes inativos.
Parágrafo único. Enquanto não for publicado no Diário Oficial do Estado o ato competente sobre a consignação do crédito orçamentário previsto neste artigo, os magistrados e juízes aposentados continuarão a receber os seus proventos na forma da legislação anterior.
Art. 117. Constará do Orçamento do Estado do Amazonas, no anexo do próprio do Poder Judiciário, a contar do exercício seguinte à vigência desta lei, a doação necessária para atender as despesas relativas ao pagamento dos proventos dos magistrados e juízes inativos.
Art. 118. As disposições relativas, direta ou indiretamente, aos proventos de aposentadoria dos magistrados, só poderão ser alterados por lei especial, observado o disposto no art. 59, §4º, da Constituição do Estado do Amazonas, combinado com o art. 136, §5º, da Constituição do Brasil”.
Art. 61. Fica suprimido o Título XIII, do Livro I, e o art. 121 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 121. Os Juízes Substitutos e Municipais quando reconduzidos, gozarão das garantias de estabilidade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos”.
Art. 62. Os art. 125, 126 e 127 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 125. Os Juízes devem ter domicílio na sede das Comarcas ou Termos onde servirem não podendo ausentar-se sem autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de censura escrita, que ficará constando dos seus assentamentos funcionais.
Art. 126. Os Juízes usarão, obrigatoriamente, vestes e insígnias do seu cargo, no exercício de suas funções, em sessões, audiências e mais atos públicos.
Art. 127. Os Juízes devem comparecer diariamente à sede de seus Juízos e aí permanecer durante as horas de expediente e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando ocupados em diligencias fora do juízo”.
Art. 63. O art. 129 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 129. Os Juízes, quando reclamarem o interesse público ou tiverem procedimento incompatível com a dignidade do cargo, poderão ser removidos ou colocados em indisponibilidade, depois de convenientemente apurados os fatos que derem origem à denúncia, pelo Conselho Superior da Magistratura, observadas as seguintes regras:
a) Feita a representação com firma reconhecida e acompanhada de documentos ou rol de testemunhas, será a mesma distribuída a um relator, o qual deverá dar ciência de todo o seu conteúdo ao representado, a fim de que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de cinco (5) dias;
b) Findo o prazo da letra “a”, oferecida ou não a informação, o Relator adotará as providências que entender necessárias à averiguação do fato incriminado, determinando diligências ou inquirindo as testemunhas do representante e do representado, não podendo ouvir mais de cinco de cada um, excluídas as referidas ou aquelas que, embora não indicadas, haja por bem ouvir com vista ao esclarecimento da verdade;
c) Prestada as informações, se o Relator se convencer da improcedência absoluta da representação, fará imediatamente o relatório, proponho o arquivamento;
d) Concluída a instrução, o acusado terá vista dos autos, pelo prazo de dez (10) dias, para dizer sobre a prova colhida;
e) Esgotado o prazo da letra anterior, o Relator terá dez (10) dias para apresentar o processo com o relatório escrito, para julgamento pelo Conselho;
f) Quando as circunstâncias exigirem, o Relator transportar-se-á ao local da Comarca, onde o Juiz exercer ou se acha exercendo o cargo, com vista a instruir melhor o processo, fazendo-se acompanhar do Secretário do Conselho.
§1º Conforme as circunstâncias e a natureza do caso exigirem, o representado poderá ser afastado do seu cargo, sem perda de vencimentos até sessenta (60) dias improrrogáveis, prazo este em que deverá ser julgada a representação;
§2º A aplicação das penas disciplinares não exclui a instauração da ação penal cabível”.
Art. 64. O art. 130 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 130. O magistrado, o Juiz Substituto e o Juiz Municipal serão afastados do cargo com perda de um terço dos vencimentos, quando pronunciados, ou condenados, antes de passar em julgado a condenação”.
Art. 65. O art. 135 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 135. São serventuários:
I - os Tabeliães de Notas;
II - os Oficiais de Registros;
III - os Escrivães;
IV - os Distribuidores e Contadores;
V - os Partidores e Avaliadores Judiciais;
VI - os Depositários Públicos e Judiciais;
VII - os Porteiros de Auditórios;
VIII - os Leiloeiros Judiciais;
IX - os Escreventes e Auxiliares compromissados;
X - os Oficiais de Justiça.
§1º Os cargos de Tabelião de Notas, Oficial do Registro Público e Escrivão, na Capital, constituem os cargos finais de carreira, que se iniciam com o cargo de Escrivão de Judicial na 1ª Entrância (Comarca ou Termo); providos por promoção, alternadamente por antiguidade e merecimento; e o inicial, na 1ª Entrância, por concurso público de provas.
§2º O cargo de Oficial de Justiça da Capital será cargo final de carreira que se inicia que como Oficial de Justiça de 1ª Entrância (Comarca ou Termo); será preenchido por promoção, alternadamente, por antiguidade ou merecimento, e o inicial, por concurso público de provas.
§3º Os demais cargos de Serventuários de Justiça são considerados isolados e o seu provimento dependerá de concurso público de provas”.
Art. 66. O art. 164 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 164. Nos processos da competência do Tribunal do Júri Popular funcionará, igualmente, todos os escrivães de crime, sendo que, a partir da pronúncia, a atribuição tornar-se-á privativa daquele que estiver servindo junto ao juiz que se achar na Presidência daquele Tribunal”.
Art. 67. O “caput” do art. 165 e seu inciso II passa a ter a seguinte redação, sendo-lhe acrescido o inciso IX.
“Art. 165. Aos Escrivães das Varas da Família, Órfãos, Sucessões Interditos e Ausentes incumbe, privativamente, além das atribuições dos Escrivães em Geral;
II - funcionar nos inventários em que houver interesse de menores e interditos, promovendo as citações dos responsáveis para a abertura dos respectivos processos;
IX - funcionar nas ações de desquite, anulação de casamento, de alimentos, respeitada a competência da Vara de Menores, em todas as causas de competência doa Juízes em que servem”.
Art. 68. O §2º do art. 165 passa a ter a seguinte redação:
“§2º Os livros a que se refere o §1º serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo Juiz de Direito titular da Vara”.
Art. 69. O art. 181 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 181. Na Comarca da Capital haverá Escreventes Juramentados, cujos cargos serão providos por concurso, na forma desta Lei”.
Art. 70. O art. 186 passa a ter a seguinte redação, suprimido seu parágrafo único:
“Art. 185. Os Escreventes Juramentados remunerados pelos cofres públicos serão lotados pelo Presidente do Tribunal, de conformidade com a necessidade de serviço em cada Vara da Capital”.
Art. 71. Fica suprimido o art. 186 e seu parágrafo único.
Art. 72. O Art. 187 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 187. Aos Escreventes Juramentados e Auxiliares Compromissados não remunerados pelos cofres públicos, quando efetivados em qualquer cargo público estadual, fica assegurada a contagem de tempo de serviço prestado aos respectivos cartórios, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade”.
Art. 73. O “caput” do art. 188 passa a ter a seguinte redação, ficando suprimidos seus §§4º e 5º.
“Art. 188. Ao Auxiliares Compromissados, nomeados na forma do art. 180, serão pagos pelos Titulares dos Cartórios, não podendo ter remuneração inferior aos vencimentos atribuídos aos Escreventes Juramentados pagos pelos cofres públicos”.
Art. 74. O art. 195 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 195. O quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça será constituído de um Secretário, três Subsecretários e dos funcionários constantes de lei especial.
§1º Serão providos por bacharéis em Direito, habilitados em concurso de provas os cargos de Subsecretários constituindo carreira inicial da classe, com direito a acesso ao cargo de Secretário do Tribunal por ato do Presidente, observando o critério de antiguidade e merecimento, alternadamente.
§2º O Secretário e o Subsecretário terão vencimentos e vantagens em lei especial, sendo que os Subsecretários perceberão quantia não inferior a vinte por cento (20%) dos vencimentos do Secretário.
§3º A situação dos funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça será regulada pelo respectivo Regimento Interno e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Amazonas.
§4º Os vencimentos dos funcionários da Secretaria do tribunal de Justiça serão fixados em lei especial.
§5º A Secretaria do Tribunal de Justiça funcionará sob a direção geral do Secretário e superintendência do Presidente, de segunda a sexta-feira, das 7:45 às 12 horas.
§6º Quando houver afluência, atraso, urgência ou conveniência de serviço, o expediente da Secretaria do Tribunal de Justiça poderá ser antecipado ou prorrogado pelo Presidente do Tribunal, para todos ou para alguns funcionários. A prorrogação será automática sempre que os trabalhos do Tribunal ou das Câmaras ultrapassarem o expediente normal.
Art. 75. O parágrafo único do art. 157 passa a ser parágrafo primeiro, ficando o mesmo artigo acrescido de um parágrafo segundo, com as relações que se segue:
§1º O cargo de Assistente da Corregedoria Geral de Justiça será preenchido por promoção, e o de Sub assistente mediante concurso de provas, obrigatoriamente dentre bacharéis em Direito.
§2º Os vencimentos do Assistente e o de Sub assistente serão fixados em lei especial, não podendo o primeiro perceber quantia igual ou superior à remuneração dos Subsecretários do Tribunal de Justiça, e o segundo, quantia inferior à diferença de 20% do que perceber o assistente”.
Art. 76. O art. 198 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 198. Aplica-se à Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça o disposto nos §§ 3º a 6º do art. 195, cabendo ao Corregedor as atribuições neles conferidas e que não forem especificas do Presidente do Tribunal”.
Art. 77. O parágrafo único do art. 199 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os cargos de Secretário e Inspetor Geral de Vigilância são preenchidos, obrigatoriamente, por bacharéis em direito, mediante concurso de provas, e terão vencimentos fixados em lei especial. O Secretário não poderá receber quantia igual ou superior a que percebem os Subsecretários do Tribunal de Justiça e, o Inspetor Geral de Vigilância perceberá quantia não inferior a Diferença de 20% da que for atribuída ao Secretário da Vara de Menores”.
Art. 78. O art. 200 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 200. Aplica-se à Secretaria da Vara de Menores o disposto nos parágrafos 3º a 6º do art. 195, cabendo ao respectivo Juiz de Direito as atribuições nos mesmos conferidas e que não forem específicas do Presidente do Tribunal de Justiça”.
Art. 79. O art. 201 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 201. Para o provimento dos cargos e Subsecretários, Sub Assistente da Corregedoria, Secretário e Inspetor de Vigilância, serventuário e funcionários de Justiça, o Presidente do Tribunal fará afixar editais, por trinta (30) dias, na porta dos auditórios e publicar pela Imprensa Oficial ou em outro jornal de grande circulação, abrindo inscrição ao concurso”.
Art. 80. Fica suprimido o §2º do art. 202, passando o §1º a parágrafo único.
Art. 81. O art. 203 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 203. O concurso será público e constará de provas escritas sobre matérias inerentes ao desempenho de cada cargo, aplicável, no que for possível, as disposições do art. 58, relativamente ao julgamento das provas, bem como a classificação geral dos candidatos.
§1º Os concursos para Subsecretário, Sub Assistente da Corregedoria, Secretário e Inspetor de Vigilância da Vara de Menores serão realizados perante uma Comissão presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça e composta por mais dois (2) Desembargadores, escolhidos pelo Tribunal, secretariado pelo Secretário do Tribunal de Justiça, designado pelo Presidente do Tribunal e constarão das seguintes matérias: 1 - Direito Civil; 2 - Direito Penal; 3 - Direito Constitucional; 4 - Direito Judiciário Civil e Penal; 5 - Direito Administrativo.
§2º No caso de concurso para Serventuário de Justiça, que será realizado na Capital, a Comissão Examinadora se constituirá de dois (2) Juízes de Direito da Capital, designados pelo Presidente do Tribunal e Secretariado por um funcionário designado pelo presidente do Tribunal de Justiça”.
Art. 82. O art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 204. Os concursos terão validade por três (3) anos”.
Art. 83. O art. 205 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 205. Aprovado o concurso pelo Tribunal Pleno, as nomeações serão feitas para as vagas existentes, obedecida a ordem de classificação”.
Art. 84. O art. 207 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 207. O concurso para Escrivão Judicial constará das seguintes matérias: Português, Datilografia, Noções de Direito Judiciário Civil e Penal e Registros Públicos.
Parágrafo único. Os concursos para os demais Serventuários versarão sobre Português e Matemática correspondente ao grau primário, Noções Práticas de Atos Processuais que digam respeito ao desempenho dos respectivos cargos”.
Art. 85. O “caput” do art. 208 passa a ter a seguinte redação. Ficando suprimido o parágrafo único.
“Art. 208. Os concursos para os cargos das Secretarias do Tribunal de Justiça, Corregedoria Geral de Justiça e Vara de Menores, não regulados nesta lei, obedecerão ao que for disciplinado no Regimento Interno respectivo”.
Art. 86. O art. 209 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 209. Os cargos de serventuário de Justiça serão preenchidos por ato do Governador do Estado:
a) Por nomeação dentre os candidatos habilitados em concurso previsto nesta lei e pela ordem da classificação dos mesmos;
b) Por promoção por merecimento ou antiguidade, alternadamente, mediante proposta do Tribunal de Justiça”.
Art. 87. O §1º e §2º do art. 209 passam a ter a seguinte redação, sendo-lhe acrescido um §3º
“§1º Quando o Serventuário escolhido à promoção não aceitar o cargo, o Tribunal repetira a escolha de outro até que se efetive a promoção e em caso de não haver quem a aceite, o seu provimento será feio por concurso na forma prescrita nesta lei.
§2º A aceitação por parte de serventuário deve ser manifestada dentro de 15 dias por escrito e com firma reconhecida. Terminado este prazo o Presidente do Tribunal encaminhará a indicação ao Governador.
§3º A falta de resposta, no prazo do parágrafo anterior, importará em aceitação da promoção”.
Art. 88. Os arts. 210, 211, 213, 214, 219 e 220 e seu parágrafo único ficam revogados.
Art. 89. Fica acrescido um parágrafo único ao art. 215, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Aos Oficiais de Registro Civil das pessoas Naturais dos Distritos Judiciários, quando completarem cinco (5) anos de afetivo exercício na função, é assegurada uma remuneração mensal correspondente ao salário mínimo vigente na região”.
Art. 90. O art. 218 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 218. Os Subsecretários do Tribunal de Justiça, o Secretário e o Inspetor de Vigilância da Vara de Menores, e o Sub Assistente da Corregedoria Geral de Justiça serão nomeados pelo Presidente do Tribunal dentre os candidatos aprovador em concurso, observada a ordem de classificação”.
Art. 91. Fica suprimido o art. 223.
Art. 92. O art. 227 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 227. O Serventuário de Justiça deverá assumir o exercício do cargo, quando da 1ª nomeação ou quando promovido, no prazo de trinta (30) dias para os cargos sediados na Capital, e sessenta (60) dias para os do interior, contados da publicação do decreto de nomeação no órgão oficial”.
Art. 93. Os §§ 2º e 3º do art. 241 passam a ter a seguinte redação:
“§2º Só se concederão férias àquele que tenha estado no exercício do cargo durante um ano, no período inicial.
§3º Os funcionários e Serventuários de Justiça poderão acumular até três (3) períodos de férias”.
Art. 94. O art. 244 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 244. Os Serventuários Titulares são substituídos nas suas faltas e impedimentos pelo substituto, se se tratar do Tabelião, e pelo Escrevente Juramentado mais antigo nos demais casos.
§1º Não havendo Substituto nem Escrevente Juramentado, o titular indicará pessoa idônea para a substituição, a qual será nomeada para um daqueles cargos e remunerada pelo próprio titular.
§2º Nos Cartórios em que houver Escrevente Juramentado, pago pelos cofres públicos, será ele o substituto do titular nas suas faltas e impedimentos”.
Art. 95. Os parágrafos 1º e 2º do art. 254, passam a ter a redação seguinte:
“§1º Os serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos respeitado os direitos adquiridos, para efeito de licenciamento e aposentadoria (art. 72, §2º da Constituição do Estado do Amazonas, de 15.5.1967) são classificados nível N.U.2.
§2º Os proventos de aposentadoria dos serventuários de Justiça serão obrigatoriamente reajustados todas as vezes que houver aumento de vencimento dos serventuários em atividade, na mesma proporção de fixado para cada categoria, sendo considerado, para esse efeito, da mesma categoria, os cargos de Tabelião, Escrivão e de Oficial do Registro Público”.
Art. 96. O art. 256 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 256. Os serventuários de Justiça somente perderão o cargo por sentença judiciária transitada em julgado, ou inquérito administrativo, durante o qual terá direito a ampla defesa, ou pela aposentadoria nos termos da lei”.
Art. 97. O art. 257 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 257. São direitos e garantias dos Serventuários de Justiça, quando efetivos:
I - estabilidade;
II - retorno ao ofício suprimido, quando restabelecido;
III - opção por um dos novos ofícios criados no caso de serem do mesmo gênero e na mesma localidade;
IV - aposentadoria na forma prescrita em lei;
V - permuta de seu ofício com outro da mesma natureza;
VI - indicação de um ou mais auxiliares compromissados”.
Art. 98. Fica suprimido o item III do art. 266.
Art. 99. O “caput” do art. 294 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 294. As vestes e insígnias dos Juízes de Direito, Substitutos e Municipais, Serventuários da Justiça e dos funcionários do Tribunal de Justiça, serão: ”.
Art. 100. O art. 295 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 295. Os juízes Substitutos e Municipais ainda que no exercício pleno de cargos mais elevados, usarão as vestes e insígnias de seu cargo efetivo”.
Art. 101. O art. 299 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 299. Haverá, em qualquer tempo, correições parciais determinadas pelo Corregedor, nos feitos que se processem perante qualquer juízo de Primeira Instância, a fim de serem corrigidos erros, abusos, tumultos ou preterição de fórmulas, no processo”.
Art. 102. O art. 311 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 311. A superintendência dos serviços judiciários na primeira instância da Capital, sem prejuízo das demais autoridades judiciárias mencionadas nesta Lei, compete ao Juiz Plantonista, que servirá por um período de uma semana, o designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os Juízes de Direito ou Juiz Substituto, quando em exercício pleno daquele cargo, obedecendo-se a um rodício pelas diferentes Varas”.
Art. 103. O art. 329 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 329. O quadro do Poder Judiciário, compreendendo Magistrados, Juízes Substitutos, Juízes Municipais, Serventuários de Justiça, é o seguinte:
I - onze Desembargadores do Tribunal de Justiça;
II - doze Juízes de Direito de 2ª Entrância, na Comarca da Capital;
III - vinte e três Juízes de Direito da 1ª Entrância, sendo dois nas Comarcas de Itacoatiara, dois na de Parintins, e um nas demais Comarcas, constantes da Tabela anexa;
IV - oito Juízes Substitutos da Capital;
V - vinte e dois Juízes Municipais dos Termos constantes da tabela anexa;
VI -na Comarca da Capital haverá:
a) Quatro tabeliães de Notas;
b) Três Oficiais de Registro de Imóveis e Protesto de Letras e Títulos equivalentes;
c) Um Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Especial de Títulos e Documentos;
d) Seis Oficiais do Registro Civil, de Nascimento, Casamento e Óbito, sendo três (3) no Centro, um no Bairro de Educandos, um no Bairro de Cachoeirinha, e um no Bairro de São Raimundo;
e) Doze Escrivães, servindo um em cada Vara;
f) Um Escrivão do Conselho Militar;
g) Dois Avaliadores-Partidores, privativos;
h) Um Distribuidor e Contador Geral do Fórum;
i) Quatorze Escreventes Juramentados;
j) Um Porteiro dos Auditórios;
l) Um Depositário Judicial e Público;
m) Um Leiloeiro Judicial;
n) Vinte e quatro Oficiais de Justiça, servindo dois em cada vara, com revezamento anual.
VII - Nas Comarcas do Interior haverá:
a) Vinte e cinco Escrivães, servindo um em cada Comarca, exceto nas Comarcas de Itacoatiara, Parintins, Coari e Tefé, onde servirão dois;
b) Quarenta e seis Oficiais de Justiça, sendo dois em cada Comarca, com exceção das Comarcas de Itacoatiara e Parintins, que servidas por duas Varas, terão dois (2) em cada uma.
VIII - nos termos haverá:
a) Vinte e dois Escrivães, servindo um em cada termo;
b) Vinte e dois Oficiais de Justiça, sendo um em cada Juízo Municipal.
§1º Fica criado a Comarca do Careiro, com sede no Município do mesmo nome, integrada pelos Distritos constantes da Divisão Jurídico-Administrativa do Estado.
§2º O atual Cartório da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho passa a ser Cartório da Segunda Vara-Família, Órfãos, Sucessões, quando houver interesse de menores, Interditos, Ausentes e Registros Públicos e o seu titular servirá na escrivania da 11ª Vara.
§3º Os feitos criminais em andamento serão redistribuídos pelas 7ª, 8ª, 9ª e 12ª Varas.
§4º Os processos da competência do Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda serão remetidos ao titular da 1ª Vara.
§5º Os quadros dos funcionários dos Fóruns de Itacoatiara, Parintins, Manacapuru e Eirunepé, serão os constantes de lei especial”.
Art. 104. O parágrafo único do art. 330 passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único. Nas Comarcas de 1ª Entrância, o Oficial de Justiça mais antigo desempenhará as funções de Porteiro dos Auditórios”.
Art. 105. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no Orçamento.
Art. 106. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de setembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE BEZERRA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1968.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).