LEI N. º 773, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968
DÁ nova redação ao Art. 1º, da Lei n. º 763, de 23.8.68 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O artigo primeiro da Lei n. º 723, de 23 de agosto de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente, pelo Gabinete do Governador, o crédito suplementar de NCr$ 80.000,00 (Oitenta Mil Cruzeiros Novos), como reforço às dotações sob as rubricas 3.1.2.0 - Material de Consumo NCr$ 9.000,00 (Nove Mil Cruzeiros Novos), 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros NCr$ 10.500,00 (Dez Mil e Quinhentos Cruzeiros Novos), 3.1.4.0 - Encargos Diversos NCr$ 41.000,00 (Quarenta e Um Mil Cruzeiros Novos), 4.1.3.0 - Equipamentos e Instalações NCr$ 5.500,00 (Cinco Mil e Quinhentos Cruzeiros Novos) e 4.1.4.0 - Material Permanente NCr$ 14.000,00 (Quatorze Mil Cruzeiros Novos), inclusive despesas relacionadas com a visita do ExcelentíssimoSenhor Presidente da República a Manaus”.
Art. 2º O crédito de que trata o artigo anterior fica automaticamente registrado no Tribunal de Contas e será compensado com a anulação de igual valor na rubrica 3.1.4.0 - Encargos Diversos 09.00 - Assistência Social, da tabela orçamentária 3.01.01 - Casal Civil e Casa Militar, do Gabinete do Governador.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
LÚCIO FONTE DE BEZERRA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1968.