LEI N. º 774, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968
REAJUSTA as pensões especiais concedidas pelo Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam reajustadas as pensões especiais, concedidas pelo Governo do Estado, ao valor de NCr$ 93,78 (NOVENTA E TRÊS CRUZEIROS NOVOS E SETENTA E OITO CENTAVOS).
Art. 2º Para percepção das pensões especiais, o beneficiário fica obrigado a apresentar atestado de vida e residência, expedido pela autoridade competente, na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho de cada ano.
Art. 3º A diferença de pensões correspondente aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro, será paga com o mês de outubro do ano em curso.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 5º Os efeitos pecuniários desta Lei entram em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
LÚCIO FONTE DE BEZERRA
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1968.