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LEI N. º 774, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968

REAJUSTA as pensões especiais concedidas pelo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustadas as pensões especiais, concedidas pelo Governo do Estado, ao valor de NCr$ 93,78 (NOVENTA E TRÊS CRUZEIROS NOVOS E SETENTA E OITO CENTAVOS).

Art. 2º Para percepção das pensões especiais, o beneficiário fica obrigado a apresentar atestado de vida e residência, expedido pela autoridade competente, na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 3º A diferença de pensões correspondente aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro, será paga com o mês de outubro do ano em curso.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 5º Os efeitos pecuniários desta Lei entram em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE BEZERRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1968.

LEI N. º 774, DE 20 DE SETEMBRO DE 1968

REAJUSTA as pensões especiais concedidas pelo Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reajustadas as pensões especiais, concedidas pelo Governo do Estado, ao valor de NCr$ 93,78 (NOVENTA E TRÊS CRUZEIROS NOVOS E SETENTA E OITO CENTAVOS).

Art. 2º Para percepção das pensões especiais, o beneficiário fica obrigado a apresentar atestado de vida e residência, expedido pela autoridade competente, na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho de cada ano.

Art. 3º A diferença de pensões correspondente aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto e setembro, será paga com o mês de outubro do ano em curso.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 5º Os efeitos pecuniários desta Lei entram em vigor a partir de 1º de abril do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de setembro de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

LÚCIO FONTE DE BEZERRA

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de setembro de 1968.