LEI N. º 758, DE 9 DE JULHO DE 1968
ALTERA a Tabela de nível de vencimentos a que se refere a Lei n. º 726, de 3 de junho de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam alterados para NCr$ 900,00 (NOVECENTOS CRUZEIROS NOVOS), os quantitativos correspondentes aos níveis de vencimentos atribuídos aos cargos de Assistente da Corregedoria Geral de Justiça e Secretário da Vara de Menores, e de NCr$ 800,00 (OITOCENTOS CRUZEIROS NOVOS), os dos cargos de Sub-Assistente da Corregedoria Geral de Justiça e Inspetor Geral de Vigilância, a que se refere a Tabela anexa à Lei n. º 726, de 3 de junho de 1968.
Art. 2º Esta Lei terá vigência a partir de 1º de abril de 1968.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Produção, em exercício
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1968.