LEI N. º 757, DE 9 DE JULHO DE 1968
ASSEGURA vantagens especiais aos funcionários estaduais matriculados em curso de nível superior e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica assegurado aos funcionários estudantes universitários, o direito de frequentar os respectivos cursos em horas do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem.
§1º A concessão deste direito, não poderá em caso algum acarretar diminuição de horas de trabalho semanais ou mensais a que o funcionário estiver obrigado.
§2º A nomeação do horário a que o funcionário estiver sujeito, será comprovada mediante certidão expelida pela Escola ou Faculdade de ensino superior e a requerimento deste.
§3º Para efeito de recebimento de vencimentos o funcionário beneficiado por lei, obrigar-se-á apresentar mensalmente à repartição em que estiver lotado, certidão de frequência passada pela Escola ou Faculdade em que estiver matriculado.
Art. 2º O Diretor ou Chefe de repartição providenciará, tanto quanto possível,
§1º É vedada a remoção dos funcionários estaduais para cidades ou outros lugares onde não haja escolas ou Faculdades do grau que cursa, bem como, sua localização em seção em proporção acima de um (1) para cinco (5), a fim de evitar que a concessão do horário ocasione desfalcamento de pessoal na seção.
§2º Havendo na repartição funcionários estudantes com atribuições análogas, em número igual ou superior a quatro (4) estes serão agrupados em seções com expedientes extraordinários desde que haja coincidência de horários nos cursos em que estejam matriculados.
Art. 3º A concessão de férias aos funcionários estudantes, será interrompida ou utilizada em etapas coincidentes com os períodos de provas ou exames finais, bem como, para o comparecimento a congressos e reuniões estudantis regionais ou nacionais.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1968.
DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA
Governador do Estado
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
ALBERTO DE REZENDE ROCHA
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento
Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1968.