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LEI N. º 757, DE 9 DE JULHO DE 1968

ASSEGURA vantagens especiais aos funcionários estaduais matriculados em curso de nível superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos funcionários estudantes universitários, o direito de frequentar os respectivos cursos em horas do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem.

§1º A concessão deste direito, não poderá em caso algum acarretar diminuição de horas de trabalho semanais ou mensais a que o funcionário estiver obrigado.

§2º A nomeação do horário a que o funcionário estiver sujeito, será comprovada mediante certidão expelida pela Escola ou Faculdade de ensino superior e a requerimento deste.

§3º Para efeito de recebimento de vencimentos o funcionário beneficiado por lei, obrigar-se-á apresentar mensalmente à repartição em que estiver lotado, certidão de frequência passada pela Escola ou Faculdade em que estiver matriculado.

Art. 2º O Diretor ou Chefe de repartição providenciará, tanto quanto possível,

§1º É vedada a remoção dos funcionários estaduais para cidades ou outros lugares onde não haja escolas ou Faculdades do grau que cursa, bem como, sua localização em seção em proporção acima de um (1) para cinco (5), a fim de evitar que a concessão do horário ocasione desfalcamento de pessoal na seção.

§2º Havendo na repartição funcionários estudantes com atribuições análogas, em número igual ou superior a quatro (4) estes serão agrupados em seções com expedientes extraordinários desde que haja coincidência de horários nos cursos em que estejam matriculados.

Art. 3º A concessão de férias aos funcionários estudantes, será interrompida ou utilizada em etapas coincidentes com os períodos de provas ou exames finais, bem como, para o comparecimento a congressos e reuniões estudantis regionais ou nacionais.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1968.

LEI N. º 757, DE 9 DE JULHO DE 1968

ASSEGURA vantagens especiais aos funcionários estaduais matriculados em curso de nível superior e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica assegurado aos funcionários estudantes universitários, o direito de frequentar os respectivos cursos em horas do expediente normal da repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem.

§1º A concessão deste direito, não poderá em caso algum acarretar diminuição de horas de trabalho semanais ou mensais a que o funcionário estiver obrigado.

§2º A nomeação do horário a que o funcionário estiver sujeito, será comprovada mediante certidão expelida pela Escola ou Faculdade de ensino superior e a requerimento deste.

§3º Para efeito de recebimento de vencimentos o funcionário beneficiado por lei, obrigar-se-á apresentar mensalmente à repartição em que estiver lotado, certidão de frequência passada pela Escola ou Faculdade em que estiver matriculado.

Art. 2º O Diretor ou Chefe de repartição providenciará, tanto quanto possível,

§1º É vedada a remoção dos funcionários estaduais para cidades ou outros lugares onde não haja escolas ou Faculdades do grau que cursa, bem como, sua localização em seção em proporção acima de um (1) para cinco (5), a fim de evitar que a concessão do horário ocasione desfalcamento de pessoal na seção.

§2º Havendo na repartição funcionários estudantes com atribuições análogas, em número igual ou superior a quatro (4) estes serão agrupados em seções com expedientes extraordinários desde que haja coincidência de horários nos cursos em que estejam matriculados.

Art. 3º A concessão de férias aos funcionários estudantes, será interrompida ou utilizada em etapas coincidentes com os períodos de provas ou exames finais, bem como, para o comparecimento a congressos e reuniões estudantis regionais ou nacionais.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1968.