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LEI N. º 758, DE 9 DE JULHO DE 1968

ALTERA a Tabela de nível de vencimentos a que se refere a Lei n. º 726, de 3 de junho de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados para NCr$ 900,00 (NOVECENTOS CRUZEIROS NOVOS), os quantitativos correspondentes aos níveis de vencimentos atribuídos aos cargos de Assistente da Corregedoria Geral de Justiça e Secretário da Vara de Menores, e de NCr$ 800,00 (OITOCENTOS CRUZEIROS NOVOS), os dos cargos de Sub-Assistente da Corregedoria Geral de Justiça e Inspetor Geral de Vigilância, a que se refere a Tabela anexa à Lei n. º 726, de 3 de junho de 1968.

Art. 2º Esta Lei terá vigência a partir de 1º de abril de 1968.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1968.

LEI N. º 758, DE 9 DE JULHO DE 1968

ALTERA a Tabela de nível de vencimentos a que se refere a Lei n. º 726, de 3 de junho de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados para NCr$ 900,00 (NOVECENTOS CRUZEIROS NOVOS), os quantitativos correspondentes aos níveis de vencimentos atribuídos aos cargos de Assistente da Corregedoria Geral de Justiça e Secretário da Vara de Menores, e de NCr$ 800,00 (OITOCENTOS CRUZEIROS NOVOS), os dos cargos de Sub-Assistente da Corregedoria Geral de Justiça e Inspetor Geral de Vigilância, a que se refere a Tabela anexa à Lei n. º 726, de 3 de junho de 1968.

Art. 2º Esta Lei terá vigência a partir de 1º de abril de 1968.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de julho de 1968.