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LEI N. º 742, DE 21 DE JUNHO DE 1968

ESTABELECE normas para os reformados da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao pessoal reformado ou que venha a reformar-se, da Polícia Militar do Estado, por incapacidade física, fica extensivo o previsto no capítulo III (DA REFORMA) da Lei n. º 2370, de 9.12.1954.

Art. 2º O pessoal da Polícia Militar, já reformado, reverterá para a reserva nos seguintes casos:

a) EX-OFÍCIO - o que o foi por incapacidade física, e, julgado APTO em inspeção de saúde, e desde que não haja atingido a idade limite de permanência na reserva.

b) A REQUERIMENTO - o que o foi por tempo de serviço, e que não haja atingido ainda limite de permanência, na reserva.

Art. 3º Revogam-se os dispositivos em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de julho de 1968.

LEI N. º 742, DE 21 DE JUNHO DE 1968

ESTABELECE normas para os reformados da Polícia Militar do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ao pessoal reformado ou que venha a reformar-se, da Polícia Militar do Estado, por incapacidade física, fica extensivo o previsto no capítulo III (DA REFORMA) da Lei n. º 2370, de 9.12.1954.

Art. 2º O pessoal da Polícia Militar, já reformado, reverterá para a reserva nos seguintes casos:

a) EX-OFÍCIO - o que o foi por incapacidade física, e, julgado APTO em inspeção de saúde, e desde que não haja atingido a idade limite de permanência na reserva.

b) A REQUERIMENTO - o que o foi por tempo de serviço, e que não haja atingido ainda limite de permanência, na reserva.

Art. 3º Revogam-se os dispositivos em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Produção, em exercício

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de julho de 1968.