LEI N. º 742, DE 21 DE JUNHO DE 1968
ESTABELECE normas para os reformados da Polícia Militar do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ao pessoal reformado ou que venha a reformar-se, da Polícia Militar do Estado, por incapacidade física, fica extensivo o previsto no capítulo III (DA REFORMA) da Lei n. º 2370, de 9.12.1954.
Art. 2º O pessoal da Polícia Militar, já reformado, reverterá para a reserva nos seguintes casos:
a) EX-OFÍCIO - o que o foi por incapacidade física, e, julgado APTO em inspeção de saúde, e desde que não haja atingido a idade limite de permanência na reserva.
b) A REQUERIMENTO - o que o foi por tempo de serviço, e que não haja atingido ainda limite de permanência, na reserva.
Art. 3º Revogam-se os dispositivos em contrário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
BENJAMIN ASSIS SANCHES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Produção, em exercício
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
Este texto não substitui o publicado no DOE de 3 de julho de 1968.