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LEI N. º 732, DE 19 DE JUNHO DE 1968

nova redação ao artigo 12, da Lei n. º 716, de 14 de maio de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 12, da Lei n. º 716, de 14 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação, acrescido dos parágrafos que o acompanham.

Art. 12. O Tesouro Geral do Estado e o Tesoureiro da Assembleia Legislativa, o Contador Geral do Estado e o contador da Assembleia Legislativa, terão vencimentos do símbolo CC-3, e os demais Tesoureiros Auxiliares dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo, vencimentos CC-5 e CC-6, respectivamente.

§1º Os cargos de Tesoureiro-Auxiliar, nível 16, serão extintos à média em que se forem vagando.

§2º Aos atuais Tesoureiros-Auxiliares efetivos, ficam assegurados os mesmos vencimentos de que trata este artigo e seus cargos à proporção que se forem vagando terão preenchimento comissionado”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de abril do corrente ano, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1968.

LEI N. º 732, DE 19 DE JUNHO DE 1968

nova redação ao artigo 12, da Lei n. º 716, de 14 de maio de 1968.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 12, da Lei n. º 716, de 14 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação, acrescido dos parágrafos que o acompanham.

Art. 12. O Tesouro Geral do Estado e o Tesoureiro da Assembleia Legislativa, o Contador Geral do Estado e o contador da Assembleia Legislativa, terão vencimentos do símbolo CC-3, e os demais Tesoureiros Auxiliares dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo, vencimentos CC-5 e CC-6, respectivamente.

§1º Os cargos de Tesoureiro-Auxiliar, nível 16, serão extintos à média em que se forem vagando.

§2º Aos atuais Tesoureiros-Auxiliares efetivos, ficam assegurados os mesmos vencimentos de que trata este artigo e seus cargos à proporção que se forem vagando terão preenchimento comissionado”.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de abril do corrente ano, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1968.

RUY ARAÚJO

Governador do Estado, em exercício

LÚCIO FONTE DE REZENDE

Secretário de Estado do Interior e Justiça

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1968.