LEI N. º 732, DE 19 DE JUNHO DE 1968
DÁ nova redação ao artigo 12, da Lei n. º 716, de 14 de maio de 1968.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O art. 12, da Lei n. º 716, de 14 de maio de 1968, passa a ter a seguinte redação, acrescido dos parágrafos que o acompanham.
“Art. 12. O Tesouro Geral do Estado e o Tesoureiro da Assembleia Legislativa, o Contador Geral do Estado e o contador da Assembleia Legislativa, terão vencimentos do símbolo CC-3, e os demais Tesoureiros Auxiliares dos quadros dos Poderes Executivo e Legislativo, vencimentos CC-5 e CC-6, respectivamente.
§1º Os cargos de Tesoureiro-Auxiliar, nível 16, serão extintos à média em que se forem vagando.
§2º Aos atuais Tesoureiros-Auxiliares efetivos, ficam assegurados os mesmos vencimentos de que trata este artigo e seus cargos à proporção que se forem vagando terão preenchimento comissionado”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1 de abril do corrente ano, revogada as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1968.