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LEI N. º 756, DE 5 DE JULHO DE 1968

CONCEDE Incentivo Fiscal à exportação de juta enfardada para o exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nas exportações de juta enfardada, para o exterior, a partir da vigência desta Lei e realizadas até 31 de dezembro de 1970, terá o exportador direito de restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, após 60 (sessenta) dias da data do seu recolhimento.

§1º Nas Notas Fiscais emitidas nas exportações para o exterior, continuará sendo inserido o valor do I.C.M., na forma ordinária, devendo ser utilizado, no recolhimento, o Crédito Fiscal correspondente à incidência do imposto nas transações anteriores, sobre a quantidade igual a de cada exportação do mesmo produto, na forma do art. 55, da Lei n. º 5.172, de 25.10.66 (Código Tributário Nacional).

§2º Em não havendo o Crédito Fiscal de que trata o parágrafo anterior, o I.C.M. incidente sobre cada embarque para o exterior, será recolhido sobre o valor total da transação e a restituição a que se refere o art. 1º, desta Lei, será de 50% (cinquenta por cento) do recolhimento efetuado.

§3º O direito à restituição prevista neste artigo, será reconhecido, unicamente, ao recolhimento do imposto devido, dentro do prazo legal.

Art. 2º O recolhimento sujeito à restituição será processado mediante guias próprias, em 5 (cinco) vias, e conterão, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis, a expressão “RECOLHIMENTO SUJEITO À RESTITUIÇÃO”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1968.

LEI N. º 756, DE 5 DE JULHO DE 1968

CONCEDE Incentivo Fiscal à exportação de juta enfardada para o exterior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Nas exportações de juta enfardada, para o exterior, a partir da vigência desta Lei e realizadas até 31 de dezembro de 1970, terá o exportador direito de restituição do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, após 60 (sessenta) dias da data do seu recolhimento.

§1º Nas Notas Fiscais emitidas nas exportações para o exterior, continuará sendo inserido o valor do I.C.M., na forma ordinária, devendo ser utilizado, no recolhimento, o Crédito Fiscal correspondente à incidência do imposto nas transações anteriores, sobre a quantidade igual a de cada exportação do mesmo produto, na forma do art. 55, da Lei n. º 5.172, de 25.10.66 (Código Tributário Nacional).

§2º Em não havendo o Crédito Fiscal de que trata o parágrafo anterior, o I.C.M. incidente sobre cada embarque para o exterior, será recolhido sobre o valor total da transação e a restituição a que se refere o art. 1º, desta Lei, será de 50% (cinquenta por cento) do recolhimento efetuado.

§3º O direito à restituição prevista neste artigo, será reconhecido, unicamente, ao recolhimento do imposto devido, dentro do prazo legal.

Art. 2º O recolhimento sujeito à restituição será processado mediante guias próprias, em 5 (cinco) vias, e conterão, obrigatoriamente, em caracteres bem visíveis, a expressão “RECOLHIMENTO SUJEITO À RESTITUIÇÃO”.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de julho de 1968.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA

Governador do Estado

FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA

Secretário de Estado de Fazenda

JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO

Secretário de Estado de Viação e Obras

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário de Estado do Interior e Justiça, em exercício

HUGO BEZERRA BRANDT

Secretário de Estado de Produção

JOSÉ LEITE SARAIVA

Secretário de Estado de Saúde

ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA

Secretário de Estado de Educação e Cultura

ALBERTO DE REZENDE ROCHA

Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de julho de 1968.