LEI N. º 741, DE 21 DE JUNHO DE 1968
CONCEDE vantagens a doadores voluntários de sangue.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O funcionário público do Estado quer Civil, Militar ou servidor autárquico, que doar sangue voluntariamente a Banco mantido por organismo de serviço estatal ou paraestatal, devidamente comprovado por atestado afiável da Instituição, terá este gesto consignado com louvor em sua ficha funcional, e servirá de ponto para promoção por merecimento.
Art. 2º Será dispensado do ponto no dia da doação de sangue o funcionário ou servidor que comprovar sua contribuição para tais Bancos.
Art. 3º O doador voluntário que não for servidor público civil ou militar, nem de autarquia, será incluído, em igualdade de condições exigidas em Lei, entre os que prestam serviços relevantes à sociedade e à pátria.
Art. 4º revogam-se os dispositivos em contrário.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de junho de 1968.
RUY ARAÚJO
Governador do Estado, em exercício
LÚCIO FONTE DE REZENDE
Secretário de Estado do Interior e Justiça
FRANCISCO MONTEIRO DA PAULA
Secretário de Estado de Fazenda
ANTÔNIO VINÍCIUS RAPOSO DA CÂMARA
Secretário de Estado de Educação e Cultura
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário de Estado de Viação e Obras
HUGO BEZERRA BRANDT
Secretário de Estado de Produção
JOSÉ LEITE SARAIVA
Secretário de Estado de Saúde
JOÃO AUGUSTO SOUTO LOUREIRO
Secretário Sem Pasta para a Coordenação e o Planejamento, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de junho de 1968.